TJMT - 1001998-62.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:20
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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09/10/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:15
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001998-62.2023.8.11.0045.
AUTOR: KELLY CRISTINA DOS SANTOS IBANE REQUERIDO: SUPERMERCADO ROMANCINI LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” na qual a parte autora relata que em 04/01/2023 foi até o estabelecimento Requerido a fim de realizar compras, tendo efetuado o pagamento de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), no caixa, via Pix.
Afirma, contudo, que enquanto se dirigia ao estacionamento do estabelecimento, e estava guardando suas compras na motocicleta, foi abordada por uma funcionária da empresa Ré, a qual informou que houve um problema com o pagamento das compras da Autora, e que esta deveria retornar ao mercado para averiguar o ocorrido com a fiscal.
Aduz que a preposta da Ré lhe teria dito que o pagamento não havia sido processado, e como a parte autora ficou sem bateria em seu celular para poder confirmar se o Pix foi ou não efetuado, teve que devolver suas compras, o que lhe teria causado enorme desconforto, já que é portadora de “crise de ansiedade generalizada”.
Afirma, todavia, que no dia seguinte teria retornado ao supermercado Réu, ocasião em que a preposta da Requerida lhe informou que teria ocorrido um erro do sistema durante o processamento do pagamento das compras da Autora no dia 04/01/2023, tendo devolvido o valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos) que esta havia pago via Pix.
Requer a parte autora, pois, a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida afirmou que no dia dos fatos, a parte autora não teria aguardado a confirmação do pagamento pela fiscal do caixa, tendo pegado as compras e se dirigido ao estacionamento, sendo que, quando a preposta da Ré verificou que a transação não havia sido concluída, teve que ir até a Autora e informar sobre o ocorrido.
Afirma a Ré, entretanto, que ao verificar a inconsistência no pagamento, a sua preposta cuidou de informar à Autora sobre o ocorrido com gentileza, tendo a própria Requerente optado por cancelar as compras, já que não conseguiu identificar em seu aparelho celular se o pagamento havia sido feito, já que estava sem bateria.
Alegou a Ré, por fim, que conforme consta no sistema, a compra foi cancelada uma hora antes de o Pix da Autora ter sido processado pelo banco, o que a eximiria de qualquer tipo de responsabilidade, em razão da falha sistêmica ocorrida.
Pugnou, pois, pela improcedência da ação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Destarte, da análise da narrativa fática trazida pelo Requerente, bem como das provas constantes nos autos, tem-se, contudo, que razão não assiste à parte autora.
In casu, restou incontroverso nos autos que houve um atraso no processamento do pagamento das compras da parte Autora, realizado via Pix.
Assim, o cerne da controvérsia reside em analisar se a empresa Requerida teria cometido algum ato ilícito, e se, em decorrência de tal ato, seria responsável por indenizar a Requerente pelos danos extrapatrimoniais por ela alegadamente suportados.
Uma vez tendo a parte Autora alegado que efetuou o pagamento das compras via Pix, e que este teria sido processado pelo Banco no qual possui conta, deveria esta ter feito prova de suas alegações, exibindo à fiscal do caixa da empresa Ré, no dia 04/01/2023, o comprovante da suposta transação efetuada.
Ocorre, entretanto, que conforme indicam os prints de tela do sistema interno do supermercado Réu, apresentado juntamente com a contestação (Id nº 120664856), no dia 04/01/2023, o pagamento via Pix realizado pela Autora somente foi processado às 20:21 horas, sendo certo que a compra da Requerente já havia sido cancelada pela operadora de Caixa às 19:23 horas, é dizer, 01 (uma) horas antes de haver a confirmação do pagamento.
Outrossim, cumpre salientar que o serviço Pix objetiva a realização instantânea de transferências ou pagamentos financeiros, de modo que, se por algum motivo houve demora no processamento de tal transação, esta ocorreu por culpa da instituição financeira responsável pela transferência dos valores, não tendo a empresa Requerida nenhuma participação em eventual falha.
Nesse sentido, uma vez não tendo a Requerente feito prova do pagamento da compra quando solicitado pela preposta da empresa Ré, agiu a Requerida em legítimo exercício de seu direito, não configurando falha na prestação de serviços, nem tampouco ato ilícito a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da parte Autora na medida em que os fatos provados não vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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05/06/2023 17:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ROMANCINI LTDA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001998-62.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KELLY CRISTINA DOS SANTOS IBANE Endereço: AMORAS, 3320 - S, JARDIM AMAZONAS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: SUPERMERCADO ROMANCINI LTDA Endereço: GOIAS, 1881S, JARDIM DAS PALMEIRAS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 12/06/2023 Hora: 15:40, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do WhatsApp Business (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 4 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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03/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 07:46
Declarada incompetência
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02/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 13:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 07:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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01/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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