TJMT - 1036729-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/09/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 23:52
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:53
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:25
Decorrido prazo de AMANDA CASTILHO DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 07:54
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:17
Julgada procedente a impugnação à execução de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 12:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 02:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de AMANDA CASTILHO DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:23
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:23
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:22
Decorrido prazo de AMANDA CASTILHO DE ALMEIDA em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:03
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036729-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AMANDA CASTILHO DE ALMEIDA REQUERIDO: JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELIANE DE LARA ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 312,61 tendo em vista que não possui nenhum débito com a reclamada.
Pleiteou o valor de R$ 11.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86011742) e audiência de conciliação realizada (ID 92775842).
A contestação foi apresentada no ID 92406624.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa MARISA, que por meio da cessão de crédito, transferiu tal obrigação à empresa reclamada que passou a ocupar a posição de credora.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 93335065).
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia.
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Requereu a condenação da parte reclamada em litigância de má-fé. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Destaca-se ainda que em caso de expressa impugnação pelo consumidor da assinatura posta em contrato, é necessária a produção de prova técnica e o ônus pertence ao prestador dos serviços.
Neste sentido é o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (Recurso Repetitivo.
Tema 1061.
STJ REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto à assinatura posta no documento juntado no ID 92406639, no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:56
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 17/08/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 21:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 02:02
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 23:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 23:41
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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