TJMT - 1016333-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:57
Homologada a Transação
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16/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:32
Devolvidos os autos
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12/04/2024 12:32
Processo Reativado
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/04/2024 12:32
Juntada de petição
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12/04/2024 12:32
Juntada de acórdão
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/04/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 12:32
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/10/2023 08:26
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016333-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSILEIA DA LUZ SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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22/10/2023 17:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016333-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSILEIA DA LUZ SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar da carência da ação, sob o argumento de perda do objeto, ante o desembolso do valor pago a maior.
Tem-se que não assiste razão a promovida, no caso em tela, a autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ROSILEIA DA LUZ SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em dano material e moral ante a cobrança e pagamento indevido do valor total da fatura, após o valor ter sido reduzido em acordo de quitação.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A autora alegou que mantém vínculo com a instituição bancária através da Agência 0001, Conta Corrente 90927318-0, bem como faz jus aos serviços de Cartão de Crédito.
Firmaram acordo pela quitação das faturas em atraso no valor de R$ 475,31, a serem pagos à vista no dia 05/02/2023, ou até o dia 06/02/2023, já com encargos na fatura (Ligações realizadas no dia 04/02/2023, às 19h17 e 20h00, e registradas sob os Protocolos de n *00.***.*45-33 e *00.***.*46-70).
Inconformada, entrou em contato com o Requerido questionando o ocorrido.
Na oportunidade, o banco informou que houve um equívoco e que o valor debitado automaticamente da conta corrente da Requerente seria estornado (Ligação realizada no dia 06/02/2023, às 16h08, e registrada sob o Protocolo de nº *00.***.*36-18 – Doc.
XIII), o qual alega não ter ocorrido até hoje.
Nesse contexto, requer a condenação da promovida na devolução do valor pago pelo acordo e dano moral.
De outro lado, a parte promovida alegou que está no exercício regular do direito, pois os valores cobrados decorreram do contrato previamente firmado entre as partes.
Apesar do desconto do valor total da fatura, posteriormente, reembolsou à autora o débito cobrado a maior.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Inicialmente, é incontroverso a relação de consumo entre as partes, a cobrança e o pagamento da fatura em atraso, posto que afirmado pela parte e reconhecido pela parte contrária, portanto, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da cobrança do valor da fatura negociada e do acordo, ou seja, quanto a cobrança em dobro pelo mesmo débito.
Em que pese a parte autora alegar que efetuou o pagamento do acordo, as informações trazidas apenas apontam para o extrato do cartão de crédito, não da conta corrente.
Ademais, pelo print não está claro se a informação ‘06 FEV Acordo R$ 477,13’ se refere ao pagamento do acordo, sobretudo porque ausente comprovante com informações de data e horário específicas do pagamento.
Nota-se que a requerida ainda enviou e-mail para a parte autora em 08/02/2023 sobre o reembolso, sendo que o fato ocorreu em 06/02/2023.
Ademais, verifica-se que o documento apontado como comprovante de pagamento é apenas a demonstração da existência do acordo. (id 118269873, pág. 04) Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano pleiteado na inicial.
Evidencia-se que a controvérsia reside no suposto pagamento do acordo após o débito total da fatura negociada.
Contudo, não está comprovado o pagamento do acordo.
Logo, não se evidenciou falha na prestação dos serviços capaz de configurar dano moral.
Registra-se que o saldo debitado a maior foi restituído pela promovida.
Portanto, o não há se falar em pagamento em dobro ou restituição de valor cobrado indevidamente.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos da consumidora, todavia, não a exime da comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Desta forma, como não restou demonstrada qualquer violação dos direitos da personalidade do consumidor a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, logo, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Assim sendo, descabe impor condenação à parte ré a título de danos morais, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cuja existência, é pressuposto para imposição do dever de indenizar.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DETERMINADOS PELO BANCO – PROVA DIABÓLICA – VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Determinar ao banco a apresentação de documento inexistente corresponderia à obrigação de produção de prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012284020208110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Deste modo, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:52
Recebidos os autos.
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19/05/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016333-24.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.331,64 ESPÉCIE: [Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSILEIA DA LUZ SANTOS Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, 1413, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-145 POLO PASSIVO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023 - 
                                            
04/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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