TJMT - 1071106-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 08:04
Decorrido prazo de EUNICE MIRANDA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:45
Publicado Informação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:15
Decorrido prazo de EUNICE MIRANDA OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto a petição da parte executada juntada na MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2023 07:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:11
Decorrido prazo de EUNICE MIRANDA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:47
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071106-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Processo: 1071106-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE MIRANDA OLIVEIRA.
REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Processo: 1071106-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE MIRANDA OLIVEIRA.
REQUERIDO: OI S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 254,18 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), com data de inclusão em 11/30/2020.
Pede (I) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, (II) reparação em danos morais (R$ 6.000,00) e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada, por sua vez, afirma que a negativação é devida ante a inadimplência do Reclamante quanto às faturas mensais do contrato nº *51.***.*07-33 que imputa titularidade, além disso requer aplicação da súmula 385 do STJ, em razão da requerente já possuir outra restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, pede a improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentro ao mérito.
A demanda merece édito de parcial procedência.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Carregado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato dos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Outrossim, juntou extrato da Serasa Experian em que consta um protesto em nome da Reclamante realizado em 13/11/2020 em Cuiabá/MT.
Em relação ao débito, conquanto tenha a Reclamada alegado a existência do débito, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas de ficha cadastral e faturas, que entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente uma hígida relação contratual, nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – FATURAS E EXTRATOS/TELAS DO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. " (N.U 1000040-86.2018.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021)" "RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS DO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADA – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS DÉBITOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011089-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste ao Autor que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Em relação aos danos morais, tenho que a pretensão indenizatória almejada pelo Autor não reivindica a guarida deste juízo.
Consoante pode ser facilmente verificado no documento de ID. 111451008 – tela da Serasa- juntado pela Reclamada, é possível notar a preexistência de 01 PROTESTO datado de 13/11/2020 no valor R$386,12, que foi lavrado junto ao Cartório de Cuiabá /MT.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pelo Reclamado, o fato do Reclamante possuir uma anotação preexistente legítima em seu nome afasta completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, tenho plena convicção de que a sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por EUNICE MIRANDA OLIVEIRA em desfavor de OI MÓVEL S.A. para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) DESACOLHER o pedido contraposto formulado pela Reclamada; 5) CONCEDER a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2023 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 17:37
Recebidos os autos.
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17/02/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 09:43
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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