TJMT - 1069488-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:14
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS AMORIM em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:58
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069488-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconheces os débitos de R$ 404,63 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), com data de inclusão em 09/08/2022.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais (R$ 5.000,00).
A Reclamada, por sua vez, suscita em preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Desse modo, pede a improcedência da ação.
Na impugnação o Reclamante reafirmou os termos lançados na inicial. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a existência ou não de prestação de serviços, e com isso a contratação pelas partes, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Da análise dos documentos anexos nos autos, verifica-se que a Reclamada acostou Cédulas de Crédito Bancárias assinadas de forma digital pela parte Autora, que informa que não ter efetuado a contratação.
Assim, a perícia documental, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito, a fim de averiguar a validade da assinatura digital inserida dos contratos acostados pela Reclamada.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Desta forma, sobressai à incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:04
Recebidos os autos.
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02/02/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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