TJMT - 1010802-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:00
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:59
Juntada de Alvará
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25/09/2023 11:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:00
Processo Desarquivado
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18/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:03
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 05:03
Decorrido prazo de JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:28
Decorrido prazo de JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010802-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 1.207,67 (mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) datado débito de 10/01/2023, referente ao contrato de n.º 041700375224443.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, colacionando, apenas faturas, consistentes, sabidamente, em provas unilaterais conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que por si, não são capazes de comprovarem a regularidade da relação jurídica e por corolário da negativação.
De modo, que deixou a Reclamada de apresentar provas que corroborem a regularidade da inscrição, não evidenciando a origem do débito, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pelo Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS ORIUNDOS DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO E DPVAT - PROTESTO INDEVIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legitimidade do protesto do seu nome no Cartório de Protesto. 2.
In casu, o referido protesto foi indevido, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1003727-12.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023).
Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de valor de R$ 1.207,67 (mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) datado débito de 10/01/2023, referente ao contrato de n.º 041700375224443. b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
07/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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26/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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26/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:32
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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28/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010802-51.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.207,67 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: RUA D, 04, QD 05, SÃO JORGE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-845 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 26/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de março de 2023 -
25/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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