TJMT - 1011633-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/09/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA SOARES em 12/03/2025 23:59
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1011633-02.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIAS SOUZA SOARES
Vistos. 1.
Considerando a ausência de defesa do requerido no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:18
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA SOARES em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
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22/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1011633-02.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ELIAS SOUZA SOARES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
Conforme a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre está o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução n.º 345/2020 e n.º 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE n.º 11/21) para manifestarem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE n.º 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO DE E-MAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC) 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1011633-02.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELIAS SOUZA SOARES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
No entanto, verifico que o autor juntou aos autos a notificação realizada por meio eletrônico.
Ocorre que, a notificação enviada para o e-mail do devedor, ainda que seu endereço eletrônico tenha sido informado no contrato, não tem o condão de comprovar a comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento assente pela Egrégia Corte (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021). 4.
Também, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E AREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei n° 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). 5.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 6.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o comprovante de recebimento da referida notificação, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 10. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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