TJMT - 1000140-37.2023.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000140-37.2023.8.11.0096 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Considerando a manifestação de id. 114914786, nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a baixa do processo, na forma do art. 729 do CPC, conforme determinado na decisão de id 114145345. - 
                                            
23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 01:49
Decorrido prazo de INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-71 em 24/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000140-37.2023.8.11.0096 - Autor: RICARDO FRANCISCO DAL PAI e outros (2) - Réu: INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.***.***/0001-71 1.
Cuida-se de pedido de interpelação judicial formulado por Ricardo Francisco Dal Pai, Kassia Cristina Dal Pai Lise e Paulo Henrique Dal Pai em face de Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial, carreou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
A interpelação tem lugar a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Nesse caso, poderá interpelar pessoas participantes de alguma relação jurídica, envolvendo-lhes, de modo a dar-lhes ciência de seu propósito.
Também o interessado poderá interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que aquela entenda ser de seu direito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Não é o que ocorre no presente caso, visto que se trata de notificação comum.
Pois bem.
O interessado almeja o fim específico de constituir em mora e cientificar o interpelado Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, para que se abstenha de determinar a averbação do Georreferenciamento na Matricula n.º 2156, denominada de gleba Santo Expedito, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tendo em vista, que referido georreferenciamento esta sobreposto sobre 31 hectares de propriedade dos notificantes; bem como para que deixe de constar dos bancos de dados do INTERMAT a propriedade dos Notificantes constante nas matriculas n.º 752 do cri de Itaúba/MT, como sendo terras devolutas na medida em que as mesmas estão devidamente georreferenciada e certificadas pelo INCRA conforme código n.º 901.130.113.948-3, de forma que não existe, em relação ao presente imóvel, qualquer possibilidade de existência de deslocamento ou sobreposição, sendo, portanto, a posse e a propriedade plena, para todos os fins de direito na forma do inciso II do art. 170 do CFR/88 c/c art. 25 e seguintes da Lei Federal n.º 13.465/2017, sendo as matrículas válidas para todos os fins de direito e que no prazo de 30 dias, seja devidamente regularizada e averbada em titulo definitivo em favor dos Notificantes a propriedade constante da matrícula n.º 752 do CRI de Itaúba/MT, tudo conforme determina o art. 25 e seguintes da Lei Federal n.º 13.465/2017 Assim, atendidos os requisitos legais, além dos pressupostos e condições da ação, o deferimento da interpelação é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e, por consequência, conforme autorizado pelos os arts. 719/729 do Código de Processo Civil, determino a interpelação do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, nos termos pleiteados, mediante mandado e com a entrega de contrafé da inicial e dos documentos que a instruem. 3.
Feita a interpelação, e considerando que se trata de processo eletrônico, desnecessária a entrega física do processo.
Assim, intime-se a parte interpelante para, no prazo de 30 dias, baixar o arquivo do processo, na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas. 4.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 31 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto - 
                                            
31/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:45
Decisão interlocutória
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31/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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