TJMT - 1011418-26.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/12/2023 03:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO DE PINHO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011418-26.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL GONCALO DE PINHO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença prolatada que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: “I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor R$ 160,65 (cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como o seu cancelamento do sistema individual da empresa como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir do trânsito em julgado da presente decisão definitiva.” Em suas razões a parte embargante sustenta que houve contradição do juízo quanto ao objeto do pedido, vez que não houve qualquer observância ao extrato de negativação juntado pela parte Reclamante haja que neste não há dívidas preexistentes.
Assim, haveria a indenização por danos morais.
Pois bem.
A sentença de não foi contraditória ante o enfrentamento da questão fundamentando pela prova acostada pela Reclamada, extrato juntado, este mais recente que possui dívidas em protesto do ano de 2019, logo, pretéritas à dívida aqui questionada, conforme informado em sentença (id. 126282127, p.02): “Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face ao Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois o comprovante de restrição apresentado pela empresa proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o não reconhecimento do alegado dano moral, visto que há outras inscrições anteriores indevidas, sendo um devedor contumaz (id. 122808874).
Logo, no caso dos presentes autos é visível que não há evidências de que o Autor da ação foi inserido em ato vexatório e perturbador, não tendo o que se falar em danos morais.
Cumpre mencionar que por mais que haja alegação do Autor de que as negativações são discutidas em juízo, não há tal comprovação, sendo dever de quem alega tal ônus probatório.
Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização por danos morais”.
Logo, é curioso que novamente a parte Reclamante discuta a matéria, sendo que houve enfretamento e ausência de qualquer contradição.
Portanto, entendo que não houve contradição na sentença questionada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar existência de ponto omisso na sentença.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
31/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011418-26.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL GONCALO DE PINHO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES Outrossim, com relação à preliminar sobre comprovante de negativação inválido, este juízo entende pelo não acolhimento ante a ausência de demonstração que se tratava de documento o qual não possui os mesmos dados que qualquer outro extrato retirado de forma pessoal.
Portanto, este Juízo indefere o pedido MÉRITO Pleiteia o Autor a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 160,65 (cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), requerendo a sua inexistência em conjunto com a indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito (id. 113883959), objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a mesma qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Assim, alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente.
A parte Autora não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a existência da empresa, estes não comprovam a existência de negócio jurídico.
Dessa forma, não há conjunto probatório robusto para comprovação de uma relação jurídica.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Requerente ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica e o débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face ao Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois o comprovante de restrição apresentado pela empresa proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o não reconhecimento do alegado dano moral, visto que há outras inscrições anteriores indevidas, sendo um devedor contumaz (id. 122808874).
Logo, no caso dos presentes autos é visível que não há evidências de que o Autor da ação foi inserido em ato vexatório e perturbador, não tendo o que se falar em danos morais.
Cumpre mencionar que por mais que haja alegação do Autor de que as negativações são discutidas em juízo, não há tal comprovação, sendo dever de quem alega tal ônus probatório.
Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor R$ 160,65 (cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como o seu cancelamento do sistema individual da empresa como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir do trânsito em julgado da presente decisão definitiva.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:55
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2023 10:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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31/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011418-26.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MANOEL GONCALO DE PINHO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 02, (LOT C SUL), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78170-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 03/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de março de 2023 -
29/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:35
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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