TJMT - 1027983-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2024 11:16
Processo Reativado
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10/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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31/12/2022 01:15
Recebidos os autos
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31/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 08:35
Decorrido prazo de NELCI BATISTA MENEZES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:18
Homologada a Transação
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24/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:49
Decorrido prazo de NELCI BATISTA MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 05:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2022 05:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2022 13:31
Decorrido prazo de NELCI BATISTA MENEZES em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:18
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027983-05.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS EXECUTADO: NELCI BATISTA MENEZES Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 22:22
Decorrido prazo de NELCI BATISTA MENEZES em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:30
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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