TJMT - 1009946-21.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:15
Baixa Definitiva
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03/05/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RURALDO NUNES MONTEIRO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE LOPES SIQUEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTES – PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE – PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDUÇÃO DAS PENAS E RESTITUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS – PRELIMINAR – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL – INVESTIGAÇÃO ANTECEDENTE – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREMISSAS DO STJ – ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO MANDADO – CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES – VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO EM OUTRO ENDEREÇO – APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE USUÁRIO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – ENTENDIMENTO DO STJ – AUTORIZAÇÃO DE BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FUNCIONÁRIO DA EMPRESA – VALIDADE – POSIÇÃO DO STJ – ILICITUDE NÃO RECONHECIDA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DEPOIMENTOS DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA – PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO PELA SEGUNDA APELANTE – ENUNCIADOS CRIMINAIS 7 E 8 DO TJMT – ENVOLVIMENTO DA SEGUNDA APELANTE NA MERCANCIA ILÍCITA COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRAFICÂNCIA IMPUTADA À PRIMEIRA APELANTE – CONDUTAS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA – COAUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ARESTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE DO TRÁFICO DE DROGAS – VÍNCULO ESTÁVEL PARA TRAFICÂNCIA ENTRE A SEGUNDA E TERCEIRO APELANTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PREMISSA DO STF – ENUNCIADO CRIMINAL 5 E ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOSIMETRIA DO TERCEIRO APELANTE PELO TRÁFICO DE DROGAS – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR – INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA – ACÓRDÃO DO STJ – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – JULGADO DO TJMT – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL – DECISÃO DO STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AO TERCEIRO APELANTE – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À SEGUNDA APELANTE – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 (METADE) – ARESTO DO STJ – READEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS – CAMIONETE UTILIZADA PARA TRANSPORTAR DROGAS – PERDIMENTO MANTIDO – ARESTO DO TJMT – VEÍCULO DE PASSEIO – USO PARA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – RESTITUIÇÃO PERTINENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA ABSOLVER A PRIMEIRA APELANTE DO TRÁFICO DE DROGAS E A SEGUNDA E O TERCEIRO APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, READEQUAR AS PENAS DA SEGUNDA APELANTE, COM ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO RESTITUIR O VEÍCULO DE PASSEIO AO TERCEIRO APELANTE.
O tráfico de drogas, sobretudo na modalidade “guardar” ou “manter em depósito” entorpecentes na residência, depende, exatamente, de busca domiciliar para confirmar o fato ilícito e, por conseguinte, a materialização do tráfico, por corolário lógico.
A busca domiciliar, autorizada judicialmente, “é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade” (STJ, HC 598.051/SP).
Inexiste ilegalidade das provas decorrentes da busca domiciliar se há autorização judicial para essa medida cautelar, embasada em relatório emitido pela autoridade policial depois da realização de diligências para a apuração de tráfico de drogas (STJ, AgRg no HC 751172/SP).
Reconhece-se a justa causa para busca nas duas residências, mesmo que a segunda não tenha sido indicada no mandado, se houve visualização de atos de traficância praticados em ambos imóveis, abordagem e efetiva apreensão de entorpecente em poder de usuário, logo após sair do local, que também era monitorado justamente pelas suspeitas relativas à traficância praticada (STF, RHC 172299/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1493995/RS).
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de não há ilicitude na busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial quando a entrada dos policiais é franqueada/permitida por funcionário, notadamente por ser “válida a autorização de ingresso em estabelecimento dada por empregados da empresa” (RMS 50633/RJ).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC 134550/MG.
No conflito do exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator em desprestígio/relativização à narrativa dos policiais, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce sua nobre função (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042).
As apreensões [de droga e apetrechos] e os depoimentos seguros dos agentes policiais [responsáveis pela investigação antecedente e prisões em flagrante], prestados sob o crivo do contraditório, no sentido de que visualizaram a segunda apelante comercializando drogas, esclarecendo que ela assumia a traficância quando seu companheiro [o primeiro apelante] estava ausente, “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8).
O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “vender”, “entregar” e/ou “manter em depósito” substâncias entorpecentes com destinação mercantil (TJMT, Enunciado Criminal 7).
Para embasar condenação por tráfico de entorpecentes pressupõe-se prova irrefutável da autoria delitiva.
Se não há provas de que a primeira apelante concorreu para a infração penal, impõe-se absolvê-la, nos termos do art. 386, V, do CPP (TJMT, Ap 180045/2016; AP N.U 0000984-39.2008.8.11.0028).
A circunstância da segunda e terceiro apelantes comercializarem substâncias entorpecentes e residirem juntos afigura-se insuficiente para demonstrar o vínculo associativo, pois não se pode “transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes” (STF, HC nº 124.164). “Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando para a sua configuração a ocorrência de um evento ocasional.
Inexistindo provas substancialmente convencíveis aclarando o envolvimento dos apelados, de forma habitual e convergente, em verdadeira estrutura criminosa voltada ao narcotráfico, inadmissível a condenação no delito de associação para o tráfico.” (TJMT, AP NU 0024157-74.2013.8.11.0042) “As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.” (TJMT, AP N.U 0004882-25.2019.8.11.0012) A natureza nociva e a quantidade de cloridato de cocaína e pasta-base [aproximadamente 5,6kg], que se mostra significativa, justificam a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP).
Se o Juízo singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na fração paradigma de 1/6 (um sexto), inexiste interesse recursal no pleito de reconhecimento dessa circunstância (TJMT, Ap 146657/2017).
A minorante do tráfico privilegiado se mostra inaplicável ao terceiro apelante se ele registra condenação anterior caracterizadora de maus antecedentes, por não preencher os requisitos legais para incidência dessa causa de diminuição (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).
Os maus antecedentes e a considerável quantidade de drogas – aproximadamente 5,5kg de cloridrato de cocaína e 100g de pasta-base – autorizam a manutenção do regime inicial fechado ao terceiro apelante (CP, art. 33, § 2º, ‘a’, § 3º).
Se a segunda apelante é primária, não possui condenações definitivas [transitadas em julgado] por fatos criminosos anteriores/posteriores e inexiste comprovação de que se dedicava às atividades ilícitas ou integrava organização criminosa, impõe-se reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR; TJMT, AP N.U 1000528-75.2020.8.11.0085).
Por força do concurso de agentes [dois], da diversidade de drogas [cloridrato e pasta-base de cocaína] e da apreensão de instrumentos/apetrechos comumente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes [quatro balanças de precisão], elege-se a fração redutora de 1/2 (metade) ante a maior gravidade das condutas e necessidade de repressão do delito (STJ, HC nº 397.710/RS).
Se o contexto probatório indica que a camionete [Chevrolet S10] era utilizada para transportar drogas, o perdimento deve ser mantido (TJMT, AP N.U 0015730-44.2020.8.11.0042).
A ausência de provas de que o veículo Chevrolet Prisma era usado na prática do tráfico ou era proveniente de crime enseja sua restituição, visto que o perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico de drogas pressupõe demonstração de que era usado no ilícito ou oriundo dele, segundo pacífica posição do c.
STJ (AgRg no REsp 1053519/PR; AgRg no AREsp 175.758/MG; AgRg no REsp 1.185.761/MT; RMS 50630/RS). -
12/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:20
Conhecido o recurso de LUZINETH RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*70-97 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Havendo interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos solicitando a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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01/02/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:00
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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