TJMT - 1001736-79.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 09:51
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:35
Homologada a Transação
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12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001736-74.2021.8.11.0014 Polo Ativo: ADEMAR SOUZA SILVA Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que é cliente da ré há mais de quarenta e cinco anos, titular do plano OI FIXO da linha fixa nº (66)3436-1294, sempre pagou os débitos em dia, vez que as faturas eram compensadas por meio de débito em conta, no valor de R$ 31,80.
Contudo, em outubro/2021, sem nenhuma explicação ou autorização, seu plano e sua linha telefônica foram cancelados.
Aduz que a ré cobrou o valor de R$ 94,89, referente a fatura com vencimento em 24/10/2021, o que destoa do valor normalmente pago, sendo cabível a restituição em dobro do valor excedente.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida realize a reativação do ramal telefônico e deferida a inversão do ônus da prova (ID 71004049).
Em sede de contestação, a requerida afirma que por se tratar de serviços de telefônica, não há a previsão exata dos valores cobrados, eis que ao contratar os serviços de telefonia se contrata um pacote com a previsão de uso, contudo caso haja o uso além do que previamente contratado será realizada a cobrança dos serviços que excede ao seu pacote.
Pois bem.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre registrar que a prova constitui elemento de suma importância no âmbito processual, não só pela sua função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também por servir de fundamento da pretensão jurídica e de base para a formação do convencimento do magistrado.
A atividade probatória é parte integrante do processo, consistindo na demonstração, pela parte, da veracidade das alegações a ele trazidas.
O ônus da prova consiste na responsabilidade atribuída à parte de ratificar suas alegações.
Estabelece o Código de Processo Civil Brasileiro que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
O problema reside no fato de que nem sempre o autor possui condições técnicas e/ou econômicas de suportar o encargo probatório que lhe foi atribuído.
Atento a tal circunstância, o Código de Defesa do Consumidor, que apresenta como uma de suas razões de ser a vulnerabilidade do consumidor e sua posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor, instituiu como direito básico daquele a facilitação da defesa dos seus interesses, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. É o caso dos autos.
O despacho do ID 71004049 determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora, assim como a verossimilhança da alegação à luz dos documentos acostados.
No entanto, não se visualizam nos presentes autos qualquer prova trazida pela fornecedora no sentido de se demonstrar inequivocamente a solicitação de cancelamento do serviço por iniciativa do próprio consumidor, caracterizando, destarte, a sua interrupção abrupta, sem qualquer prévio aviso, em típica falha na prestação de serviço.
Exsurgem, assim demonstradas, diante da abrupta interrupção na prestação de serviços, bem como em face da cobrança indevida, a conduta do agente e o nexo de causalidade com a situação descrita como causadora de lesão/dano a bem jurídico do autor.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
A ACIONADA NÃO PROVA O CONTRÁRIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, condeno a Recorrente, porquanto ora vencido em sede recursal, às custas processuais e aos honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, ex vi art. 55, Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, em de de 2021.
Juiz (a) Relator (a) A176 ¿ ABR ¿ 0100250-28.2020.8.05.0001 ¿ MMF ¿ PAAL (TJ-BA - RI: 01002502820208050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) Quanto a devolução do valor pago em excesso na fatura com vencimento em 24/10/2021, embora a requerida alegue que não há a previsão exata dos valores cobrados, da análise das faturas juntadas (05/2021 – R$ 31,80; 06/2021 – R$31,80; 08/2021 – R$ 32,08, 09/2021 – R$ 31,80; 10/2021 – R$ 94,89) nota-se uma média de R$ 31,80 nas faturas cobradas, razão pela qual cabível a restituição do valor em excesso pago, qual seja, de R$ 63,09 (sessenta em três reais e nove centavos), de forma simples, vez que não comprovada a má-fé.
Quanto aos danos morais, dispõe o Art. 927 do Código Civil Brasileiro sobre a obrigação de reparar o dano causado a outrem, assim disciplinando: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O contexto fático do presente caso não diz respeito apenas a uma mera inexecução do serviço ou a sua cobrança indevida, mas se traduz em clara hipótese ensejadora de dano extrapatrimonial devidamente comprovada na medida em que o consumidor se viu privado de usufruir de serviço essencial, sem que tenha concorrido para isso, e mesmo após tentar solucionar o impasse administrativamente, ainda se viu obrigado a arcar com valores sobre serviços não utilizados, não tendo a operadora, então, pautado seu comportamento pelos ditames da boa-fé e seriedade no trato com o usuário, até mesmo no momento de ofertar nova proposta para encerrar a celeuma.
O cancelamento do serviço prestado pela empresa de telefonia é ato abusivo, por ter sido realizada sem qualquer solicitação feita pelo consumidor, deixando aquela, ainda, de notificar este sobre tal fato, não agindo, portanto, dentro dos parâmetros da boa-fé objetiva prevista na legislação consumerista.
Sopesando e valorando todos esses critérios, à luz da prova produzida, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela organização demandante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 63,09 (sessenta em três reais e nove centavos), a título de restituição de valor pago, de forma simples, incidindo correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios a contar da data da citação.
CONDENAR a requerida ainda, a pagar ao requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de dano moral, a qual deverá ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Poxoréu-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 06:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:37
Decorrido prazo de ADEMAR SOUZA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 17:37
Decorrido prazo de OI S.A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 17:37
Decorrido prazo de OI S.A em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
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24/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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