TJMT - 1019707-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 13:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/06/2023 10:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:03
Decorrido prazo de THIERRE WENDER DOS SANTOS MEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2023 13:30
Processo Desarquivado
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13/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019707-79.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: THIERRE WENDER DOS SANTOS MEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamante.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, entretanto, este não cumpriu o comando judicial, e sequer explicou as razões pelas quais se desvia da juntada de sua movimentação financeira, conforme se determinou.
A propósito, o recorrente procedeu a sua qualificação na inicial como sendo “vidraceiro”, sendo desconhecida a sua renda mensal e as suas despesas mensais ordinárias, assim, a insuficiência de juntada de documentos mantém como duvidosa a possibilidade de concessão do benefício que os demais pagadores de impostos suportariam em seu lugar.
Aliás, não é demais relembrar que a inexistência de DIRPF apresentada além de nada comprovar para o caso, permite apenas relembrarmos que caso servisse de prova nesse sentido, a renda anual do recorrente se situaria em algum patamar abaixo de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, o que sem a juntada determinada também não permite a avaliação do benefício que como se disse acaba sendo pago por alguém.
Dessa forma, descumprindo o comando judicial no sentido de comprovar a sua hipossuficiência no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, comprovar ou recolher o preparo recursal, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
29/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:00
Não recebido o recurso de THIERRE WENDER DOS SANTOS MEIRA - CPF: *54.***.*41-25 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019707-79.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: THIERRE WENDER DOS SANTOS MEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autor recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
18/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 09:45
Decisão interlocutória
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17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 01:32
Decorrido prazo de THIERRE WENDER DOS SANTOS MEIRA em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2022 06:01
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 15:28
Recebidos os autos.
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15/08/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2022 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 Processo nº: 1019707-79.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 22/08/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
06/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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