TJMT - 1026718-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:05
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAYANE MOREIRA LIBANO em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDIR BRAGA JUNIOR em 29/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 06:58
Devolvidos os autos
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25/06/2024 06:58
Processo Reativado
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25/06/2024 06:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/06/2024 06:58
Juntada de intimação de acórdão
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25/06/2024 06:58
Juntada de acórdão
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25/06/2024 06:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:58
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 06:58
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 06:58
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/06/2024 06:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/03/2024 14:14
Juntada de Ofício
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25/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026718-93.2021.8.11.0003 Vistos etc.
JACI BENEDITA SOUZA CRUZ MOREIRA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 127419326, alegando contradição e omissão no decisum.
Sustenta que há contradição por ter feito o julgamento antecipado da lide e omissão por não analisar a alegação de que os descontos realizados nos rendimentos da recorrente não são deduzidos do valor principal, supostamente, emprestado.
Contudo, vê-se que a sentença vergastada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora apontados pela embargante, de modo que deverá a parte interessada se valer dos meios processuais próprios para atacar o decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora a embargante tenha feito pedido de produção de prova oral, incumbe ao magistrado, condutor do processo, analisar o cabimento e deferimento de tais pedidos.
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Os Tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, são unânimes em afirmar a competência do julgador, na posição processual do destinatário da prova, de aquilatar as necessárias ao seu convencimento, por outorgar-lhe a lei competência para selecionar os meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles meramente protelatórios ou que não se mostrem aptos a modificar o seu entendimento.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –– NÃO CONFIGURADO –JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA INFERIORÀ TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TABELA PRICE – LEGALIDADE –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do CPC, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia.
Diante da desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. (STJ - AgRg no AREsp 758749 / MS – 3ª Turma – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 1/12/2015) É lícita a adoção da tabela price , porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização.
Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido.
Deve ser mantida a sentença no sentido de que o ônus sucumbenciais seja suportado exclusivamente pela parte autora, diante da sucumbência de seus pedidos. (TJMT - N.U 1005234-25.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de prova pericial e testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos.
O Juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a decisão proferida, mesmo que sucinta, encontra-se devidamente acompanhada de todas as razões que levaram ao magistrado singular a formar a sua convicção e se todas as questões de fato e de direito arguidas foram devidamente analisadas.
A sentença, para ser formalmente válida, deve conter relatório, fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489 do CPC.
Presentes todos esses requisitos e abordadas as questões relevantes para decisão não há que se falar em nulidade. (TJMT - N.U 1042361-45.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
01/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 11:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026718-93.2021.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais Requerente: Jaci Benedita Souza Cruz Moreira Requerido: Banco Cetelem S.A.
Vistos etc.
JACI BENEDITA SOUZA CRUZ MOREIRA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais contra BANCO CETELEM S/A, também qualificado no processo, visando obter a nulidade ou, sucessivamente, a readequação do contrato firmado entre as partes e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora aduz ser aposentada e que em fevereiro de 2018 realizou contrato de empréstimo consignado nº 97-818578012/16 junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado desde maio de 2016, no valor de R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e perduram até a atualidade.
Afirma que não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignável, bem como que acreditava que o empréstimo teria um início e fim, com juros similares aos aplicados nos demais contratos.
Requer a declaração de nulidade do contrato, bem como, a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e nos danos morais.
Juntou documentos.
O requerido apresentou defesa sob o Id. 89597999.
Sustenta a inexistência do dano, porquanto o contrato é valido, não tendo o réu praticado ato ilícito, mas tão-somente atuado no exercício regular de seu direito.
Em longo arrazoado, alega a ausência de provas do dano moral suscitado pela autora e a impossibilidade de responsabilização do réu.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica apresentada sob o Id. 105604977.
Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleitearam a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Inicialmente, consigno que o magistrado é o destinatário final da prova.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pela autora e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A requerente alega ter adquirido empréstimo consignado, mas que nunca permitiu que fosse feito em seu nome o contrato objeto da lide junto a instituição financeira ré, de modo que esta não cumpriu as diretrizes emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os fatos narrados na peça de exórdio na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na peça defensiva, além do que, os documentos constantes nos Ids. 89598000 e seguintes, comprovam as alegações da ré.
Registra-se que a demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo a requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela instituição financeira requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre a autora e a instituição financeira ré havia um vínculo contratual, nos termos das assertivas constantes do contrato firmado pela requerente, conforme documentos constantes no Id. 89598000 e seguintes.
Não bastasse isso, conforme documentos que instruíram a peça defensiva, os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária nº 17929-9, agência n° 551, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da autora.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente ao contrato objeto da lide, realizada pelo requerido, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA – ASSINATURAS SEMELHANTES – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.” (TJ-MT 00035945320188110052 MT, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021).
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, devidamente instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo pessoal dos quais a consumidora se beneficiou, tem-se que os descontos realizados sobre os proventos da mesma constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Para a perfeita caracterização do dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, cuja ausência da demonstração de qualquer deles enseja na improcedência do pedido de reparação por danos morais.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. (N.U 1014248-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a contratação pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários ao promover o débito das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Levando em consideração a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a imposição da penalidade por litigância de má-fé em face da Apelante. (N.U 1002908-14.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (N.U 1015453-31.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[2]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a parte requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da instituição financeira requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação à autora somente será exigida se presentes os requisitos legais, face a mesma ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [2] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026718-93.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 16:47
Decorrido prazo de JACI BENEDITA SOUZA CRUZ MOREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:59
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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