TJMT - 1070980-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2023 07:21
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO CARVIELLI em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
27/04/2023 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 06:38
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 12:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:26
Decorrido prazo de CARLOS BORROMEU TAVARES ALCOFORADO SEGUNDO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:55
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070980-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS BORROMEU TAVARES ALCOFORADO SEGUNDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CARLOS BORROMEU TAVARES ALCOFORADO SEGUNDO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 2 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Com efeito, a regra do CPC estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que o Reclamante alega que adquiriu passagens aéreas para viajar o trecho de Florianópolis a Cuiabá, com conexão em São Paulo, relata que o primeiro trecho ocorreu sem nenhum contratempo, contudo relata que ao chegar em São Paulo, foi informada pela reclamada que o voo com destino a Cuiabá já havia encerrado seu embarque, de modo que o passageiro e sua família, deveriam embarcar no próximo voo disponível.
Aduz que conseguiu remarcar o voo com partida as 22h55m com chegada ao seu destino final as 00h150min, desse modo sofrendo um atraso de 09h00, relata ainda que a requerida não disponibilizou alimentação durante o período em que o autor esteve aguardando a sua partida.
Desse modo, requer a condenação em danos morais e danos materiais.
A requerida, em sede de contestação relata que o atraso se deu em razão de restruturação da malha aérea, tendo em vista que alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até mesmo cancelados.
Aduz que realocou o autor no primeiro voo disponível, informa que a parte autora apenas alega que sofreu danos, sem, contudo, comprovar a condição da bagagem em momento anterior ao voo, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Restou devidamente comprovado que houve antecipação do voo com destino a Cuiabá, de modo que a parte autora ao realizar sua conexão, não chegou em tempo hábil para completa-la, em razão do horário que o primeiro voo aterrissou, necessitando ser realocado no próximo voo disponível, ocasionando assim, um atraso de 09h00 para chegada ao seu destino final.
Em que pese os argumentos da requerida em razão da alteração de malha aérea, tem-se que se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6° do CDC, a requerida não demonstrou que prestou a assistência necessária ao autor de modo a minimizar os transtornos e abalos subjetivos experimentados.
A parte autora junta na peça exordial os bilhetes iniciais de viagem e o que foi alterado em razão da alteração, bem como nota fiscal de gastos com alimentação, onde demonstra de maneira incontroversa a falha na prestação do serviço da requerida e obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo passageiro. É certo que a análise à luz do CDC, prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Tal fato acarreta o dever de indenizar conforme preleciona a disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
E o artigo 741 do mesmo Códex dispõe: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.” Ademais, o artigo 231 da Lei n. 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, traz a seguinte redação: “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” Com isso, a empresa aérea não demonstrou que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como estabelece o artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil dispõe que ao tratar de obrigação de indenizar, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida em não prestar a devida assistência ao consumidor, não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGADA CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1060010-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 7 HORAS PARA O DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1008722-54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 18/09/2022) O art. 20 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Em relação à responsabilidade, verifico que a reclamada não apresentou elementos suficientes para afastar sua obrigação de reparar, não há por parte da reclamada qualquer excludente de responsabilidade que a isente do dever de indenizar.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Considerando que a empresa Decolar, ora recorrente, intermediou a venda das passagens aéreas ao recorrido, faz parte da cadeia de consumo, não havendo como afastá-la do polo passivo da demanda.3- O cancelamento de voo sem a devida comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 5- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito.6- Comprovado o prejuízo material, devida é a indenização correspondente. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(N.U 1025798-62.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021)”.
Quanto ao dano material, restou demonstrando os gastos obtidos com alimentação.
Dessa forma, a reclamada deve conceder a parte consumidora à restituição do valor no importe de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
No caso, opino pela fixação a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio dos ofensores de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a reclamada a restituir, a quantia dispendida pelo autor, correspondente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, a incidir a partir do desembolso e juros simples de mora de, 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Transitado em julgado e findo prazo para o pagamento voluntário, não havendo qualquer pedido, remeta-se ao arquivo.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
04/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 13:57
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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