TJMT - 1003409-69.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 08/07/2025 23:59
-
02/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 07:58
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
04/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 20:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS em 07/10/2024 23:59
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 13:33
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 27/09/2024 23:59
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 02:10
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
05/11/2023 08:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 05:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003409-69.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: CAROLINE RAMOS PENTEADO EMBARGADO: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por CAROLINE RAMOS PENTEADO em desfavor de FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, por dependência aos autos de nº 1008974-48.2022.8.11.0004.
Aduz a embargante a existência de excesso na execução, pois está sendo cobrado um valor de R$78.394,56, atualizado pelo IGP-M, quando na realidade entende como devida a quantia de R$57.683,93, com a aplicação do INPC.
Requer seja julgado procedente o pedido para que seja reduzido o valor exigido da embargante. 2.
Impugnação aos embargos à execução apresentada sob ID. 119008678.
Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir da embargante, pois o excesso discutido não advém da divergência de cálculos.
Narra que o calculo apresentado pela embargante é desprovido de acervo técnico. 3.
Sob ID. 125738247, o patrono da embargante renunciou ao mandato. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA FALTA INTERESSE DE AGIR 2.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 3.
Desse modo, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular.
No caso concreto, o interesse de agir da parte executada é evidente, vez que está diante da possibilidade de pagar além do que deve.
DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir. 6.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como ponto controvertido da lide (i) a existência ou não de excesso de execução nos autos n. 1008974-48.2022.8.11.0004. 7.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 8.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão para, querendo, se manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão.
Após, voltem os conclusos para sentença.
No mais, DETERMINO a intimação pessoal da embargante, para ciência desta decisão e para regularizar sua representação processual nos autos. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2023 03:46
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:07
Decorrido prazo de CAROLINE RAMOS PENTEADO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. -
04/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:48
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003409-69.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: CAROLINE RAMOS PENTEADO EMBARGADO: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARCAS
Vistos. 1.
Tratam-se de Embargos à Execução propostos por CAROLINE RAMOS PENTEADO em desfavor de FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARÇAS, por dependência aos autos de nº 1008974-48.2022.8.11.0004.
A embargante alega a existência de excesso na execução, pois está sendo cobrado um valor de R$78.394,56, atualizado pelo IGP-M, quando na realidade entende como devida a quantia de R$57.683,93, com a aplicação do INPC. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Desta feita, se tempestivos, RECEBO os Embargos à Execução. 4.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, no termos do art. 98, do CPC. 5.
INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 6.
Se intempestivos os presentes Embargos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me concluso para ulterior deliberação. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE RAMOS PENTEADO - CPF: *36.***.*45-88 (EMBARGANTE).
-
10/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 21:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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