TJMT - 1012829-84.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 03:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2023 04:07
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012829-84.2023.8.11.0041.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência ajuizada por O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTAVEIS EIRELI e BANCO DA AMAZÔNIA, todos qualificados.
Infere-se dos autos que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Comum, em virtude de nenhuma das partes se enquadrarem no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal de 1988.
O pedido de recolhimento de custas ao final do processo foi indeferido, assim como o pedido de reconsideração formulado (ID 119283400 e 124086708).
Retificado o valor da causa e deferido o pagamento das custas judiciais de forma parcelada, a parte requereu a ampliação do parcelamento, para que as custas seja paga em 15 vezes. (ID 121231248, 123312319).
O pedido de ampliação do parcelamento foi indeferido por não encontrar respaldo legal no CNGC (ID124086708).
Nesse ínterim, o advogado da parte autora renunciou aos poderes lhes outorgados, comprovando a notificação de sua cliente.
A autora então foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono (ID 128092430), contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que resta inviável a continuidade deste feito, haja vista que a parte autora não constituiu patrono nos autos e a mesma não possui capacidade postulatória.
Sobre o assunto, o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor sobre a extinção do processo quando não corrigida a irregularidade da representação da parte.
Posto isto, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 06:09
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:37
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTAVEIS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 DESPACHO Houve determinação de emenda a inicial para correção do valor da causa e pagamento de complementação de custas iniciais (Id. 117378206).
O pedido de pagamento das custas ao final da demanda foi indeferido (Id. 119283400).
O parcelamento das custas foi deferido (Id. 123312319), mas a intimação se deu por Diário Judicial Eletrônico em nome do patrono que já havia renunciado, mas ainda na fluência do prazo disposto no art. 112, § 1.º, do CPC.
A parte autora, em petição subscrita pelo advogado renunciante, requer parcelamento das custas processuais em quinze parcelas e reitera o pedido de pagamento das custas pela parte sucumbente ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Quanto à reiteração do pedido de pagamento das custas ao final da demanda pela parte sucumbente, este já foi decidido em Id. 119283400, e não cabe a reapreciação do magistrado acerca de tema já decido, conforme inteligência do caput do art. 505, do CPC.
No que se refere ao pedido de parcelamento, este encontra óbice no art. 233, §3º, inciso I do Provimento CGJ N.39, de 16 de dezembro de 2020 (Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça - CNGC), pois esta prevê o parcelamento em um número máximo de 06 parcelas mensais e sucessivas, leia-se: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.” Feitas tais considerações, indefiro o pedido de ampliação do parcelamento, bem como pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo pela parte sucumbente.
Determino a exclusão do cadastro então advogado da parte autora, o Sr.
Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior, além da intimação pessoal da parte autora para, em 15 dias, constituir novo patrono e efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
24/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012829-84.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
Diante da manifestação de ID.123195607, oportunizo à autora o parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC.
Assim, poderá o(à) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 6 parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar complementação das custas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o(a) autor(a) adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos.
Ademais, cumpra-se o determinado em ID.121231248.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, conforme determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 05/07/2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
05/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:40
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 DESPACHO A decisão de Id. 117378206 determinou a emenda à inicial com correção do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas complementares.
Contudo, novamente a parte peticionou informando sobre a dificuldade de recolhimento das custas.
Ao que tudo indica, é preciso retificar o valor da causa primeiro, para depois emitir as guias de recolhimento das custas.
Posto isto, determino que a Secretaria promova a retificação do valor da causa e, em seguida, intime a parte autora para pagamento no prazo de cinco dias.
Efetuado o pagamento, concluso para a análise do pedido de tutela de urgência.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
22/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 04:51
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 DESPACHO Proposta a demanda, foi determinado a emenda da inicial com correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares (Id. 119048375).
A autora peticionou corrigindo valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo requer que o juízo o instrua no preenchimento da guia de recolhimento (Id. 119048373) ou o diferimento para pagamento das custas ao final da demanda.
O pagamento das custas ao final da demanda encontra óbice no disposto caput do art. 82 do CPC, e o autor não demonstrou qualquer evidência de fato ou de direito que pudesse eventualmente flexibilizar tal dispositivo.
Igualmente, o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça – CNJG (Provimento CGJ n. 39, de 16/12/2020), veda o recolhimento de custas ao final.
Quanto ao pleito de orientação quanto ao preenchimento das guias, estas podem ser supridas quando da observância da Lei 7.6023/2001 com suas alterações de redação, bem como pelo Provimento - TJMT/CGJ nº 31/2022, além dos manuais contidos no rodapé da aba emissão de guias do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home).
Deste modo, indefiro o pedido de diferimento no pagamento das custas iniciais, bem como determino o efetivo recolhimento das custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 04:28
Decorrido prazo de O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 Vistos Compulsando os autos verifico que o autor pretende a anulação de uma Cédula de Crédito Bancário nº 185.21/5042-1 no valor de R$ 2.732.242,52 (dois milhões setecentos e trinta e dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); rescisão de contrato particular de aquisição, instalação e geração de energia solar fotovoltaica; aplicação de multa por inadimplência e repetição do indébito na forma dobrada do art. 42, parágrafo único do CDC, atualmente computados em R$ 852.066,14 (oitocentos e cinquenta e dois mil e sessenta e seis reais e quatorze centavos), além de pedido de lucros cessantes na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Todavia, quando da fixação do valor da causa, tanto na peça como no sistema do PJe, foi informado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que as custas processuais foram recolhidas sobre tais valores (Id. 116788716).
Sobre esse tema o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI estabelece que em caso de rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, bem como no caso de postulação indenizatória o valor da causa deve compreender o valor da compensação financeira ao dano, e, em havendo a cumulação desses pedidos, os valores devem ser somados.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma similitude entre o valor atribuído à causa, e o benefício econômico pretendido.
Posto isso determino que a autora emende a inicial, corrigindo o valor da causa, e recolhendo as custas iniciais, deduzidos o já recolhidos conforme Id. 116788717, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:08
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 DESPACHO Aguarde-se em secretaria o prazo para cumprimento do despacho de Id 114798863.
Após, concluso.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1012829-84.2023.8.11.0041 DESPACHO A parte autora requer a concessão da Justiça Gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício.
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para emendar a inicial no prazo de 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência através de documentação comprobatória de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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