TJMT - 1010229-86.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 10/04/2024 23:59
-
17/03/2024 22:06
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:06
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:06
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:06
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARLI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de SUZETE em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de ERIVELTO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:25
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:16
Processo Reativado
-
07/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1010229-86.2018.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Ezequias Viana de Souza e Maria Pereira de Souza em desfavor do Espólio de Henrique Aquino, objetivando a prescrição aquisitiva de domínio do lote nº 16, quadra 16, do Loteamento Jardim Del Rey, com área de 360,00 m², registrado na matrícula 20.930 do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT.
Intimada a parte autora para dar regular andamento no processo a fim de que fosse procedida a citação do confinante (ID 121171545), quedou-se inerte.
Na decisão de ID 136983584 foi determinada a intimação pessoa da parte autora para dar andamento no feito, sob pena do processo ser extinto por abandono (CPC – inc.
III, art. 485).
Contudo, a diligência foi infrutífera, conforme devolução de correspondência informando a mudança de endereço.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte autora na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio.
Pois bem.
Conforme consta aos autos, foi tentada a intimação pessoal da parte autora, entretanto não foi possível, pois não foi encontrada nos endereços indicados na exordial.
Ademais, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada à parte autora.
Nesse sentido, vejamos que: ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1.
A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2.
Configura abandono da causa a paralisação do processo por mais de trinta dias, embora o autor tenha sido intimado, por meio do seu advogado e pessoalmente, para dar-lhe andamento. (TJ-DF 20.***.***/6152-47 - Segredo de Justiça 0015260-15.2014.8.07.0016, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2017 .
Pág.: 441/454) (negritei).
Assim, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque a parte autora não pode ser prestigiada em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez a comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC.
Ademais disso, entendo que, inexistindo interesse da parte no prosseguimento da demanda, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos.
Nesta toada é o imperante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 485, III, e 771 DO CPC.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
O parágrafo único do art. 771 do CPC dispõe que se aplicam subsidiariamente à execução fundada em título extrajudicial as disposições do Livro I da Parte Especial do Código.
Portanto, cabível a aplicação do artigo 485 do referido diploma legal. 2.
Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 3.
Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia do exequente, adequada a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/3010-92 0029087-91.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2017 .
Pág.: 826/828) (negritei).
Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Fabio que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora na decisão de ID 28888498.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes.
P.
I. e Cumpra-se.
ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito -
08/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 01:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 01:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 08:19
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010229-86.2018.8.11.0002 Vistos, etc.
Verifica-se que parte autora foi intimada para regularizar o andamento do processo, tendo em vista a ausência de citação do confinante e, conforme certidão de ID 128381801, permaneceu inerte.
Conforme já delineado na decisão de ID 121171545, é imprescindível a citação do confinante, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. - Na ação de usucapião de imóvel, exige-se a citação pessoal dos confinantes, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Uma vez concedido aos autores prazo para efetivarem a citação dos confinantes, fornecendo os respectivos endereços, e não atendida a determinação judicial, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MG - AC: 10086120032775001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Sendo assim, proceda a intimação pessoal da parte autora, para dar regular andamento ao feito, sob pena do processo ser extinto por abandono (CPC – inc.
III, art. 485).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Várzea Grande, 13 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal -
13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIVELTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLI em 07/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Autos n.º 1010229-86.2018.8.11.0002
Vistos.
A parte autora pugnou no ID 117599642 pela dispensa da citação do confinante do lado direito do imóvel usucapiendo, Sr.
Erivelto, tendo em vista que existe informações de que ele faleceu e a casa está fechada.
Pois bem.
Dispõe o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada".
No mesmo sentido é a Súmula 391 do STF: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." Assim sendo, não há dúvidas que os confinantes na ação de usucapião deverão ser citados, sob pena de nulidade, senão vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. 1- O art. 942, do CPC/73 (art. 246, § 3º, do CPC/15), exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". (TJ-MG - AC: 10352110075228001 Januária, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020) Diante disso, indefiro o pedido de dispensa da citação do confinante.
Ademais, é sabido que, em havendo a comprovada morte da parte durante o tramite do processo, deverá a parte autora promover a regularização da substituição processual do confinante falecido.
Registra-se que cabe a parte autora o ônus de promover a citação do proprietário do imóvel e confiantes, inclusive seus herdeiros e sucessores, das quais devem ser regularmente identificados e qualificados e, o não atendimento enseja extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, tendo em vista que o processo tramita desde o ano de 2018 e ainda pende de citação, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias dar o regular andamento aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande, 21 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito em substituição legal -
21/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:57
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SUZETE em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para manifestar quanto à diligência negativa retro do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 07:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:19
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:19
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de MARLI em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de SUZETE em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de ERIVELTO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 06:15
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 16/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 06:51
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 01/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:06
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:50
Decorrido prazo de MARLI em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de SUZETE em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de ERIVELTO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIALVA DE AQUINO PÓVOAS, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de MARILUCI CURVO DE AQUINO, REP. DO ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO E DO ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2021 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2021 05:26
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 12:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 12:07
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 10/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 19:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 19:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 06:59
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
04/12/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
30/11/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 05:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:40
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
07/11/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 05:53
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
02/10/2020 15:49
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2020 06:09
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 07/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 06:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:56
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
15/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 02:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HENRIQUE DE AQUINO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:28
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
31/03/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 10:11
Publicado Citação em 20/02/2020.
-
27/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:58
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 04:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 04:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 02:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 02:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:15
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
10/10/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 05:54
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 23/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 05:53
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/01/2019 03:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
-
19/01/2019 03:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
-
19/01/2019 03:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
-
19/01/2019 03:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS VIANA DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
-
02/01/2019 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
02/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 17:21
Decisão interlocutória
-
27/11/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 07:11
Publicado Despacho em 26/11/2018.
-
27/11/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:59
Classe Processual USUCAPIÃO (49) alterada para PETIÇÃO (241)
-
22/11/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:50
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
20/11/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001049-35.2023.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Emerson Jose Casimiro da Silva
Advogado: Fernando Sgarbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:23
Processo nº 1027945-84.2022.8.11.0003
Maria Cordi Klaus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 11:18
Processo nº 1018231-59.2017.8.11.0041
Carmo e Advogados Associados
M Garzon, Eugenio Empreendimentos Imobil...
Advogado: Jose Arlindo do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2017 18:17
Processo nº 1008731-82.2023.8.11.0000
Marcos Leonel Flores de Moraes
1° Vara Especializada de Violencia Domes...
Advogado: Jonatas Peixoto Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:50
Processo nº 0001159-79.2015.8.11.0095
Juliano Ricardo Schavaren
Jose Carlos Vorisek
Advogado: Alexandre Schavaren
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2015 00:00