TJMT - 1001828-89.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 06:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETE CATULINO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA 1001828-89.2023.8.11.0013 AUTOR: ELIZABETE CATULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
06/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 08:41
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 06:20
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 09:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juntada de retorno de parcelamento. -
22/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:43
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001828-89.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE CATULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 08:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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