TJMT - 1008183-57.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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17/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*54-10 (IMPETRANTE) e não-provido
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21/03/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:11
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/02/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:12
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:51
Juntada de Ofício
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21/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 06:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 18:39
Decisão interlocutória
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01/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 4 de setembro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 05:54
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:07
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:04
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Embargos de Declaração: 1008183-57.2023.8.11.0000 Embargante: ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA Embargada: ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO Egrégia Turma; Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GLEISON OLIVEIRA DA SILVA, contra ato judicial supostamente ilegal proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO que, através do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado n. 1014448- 06.2022.8.11.0002 de relatoria do Exmo.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, reformou em parte a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano temporal e dano moral ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para afastar a condenação indenizatória nos termos da Súmula 385 do STJ.
Sustenta que ao reformar a sentença, o d. relator teria, “produzido” uma prova nova – concernente a uma consulta via sistema BOA VISTA, através do qual constatou a preexistência de outra negativação em nome do autor, ora impetrante – sem, todavia, anexá-la aos autos, tornando-o um decisum surpresa, em clara violação ao art.10 do CPC.
Aduz, ainda, que ao assim agir, o d. relator do recurso inominado teria, ainda, afrontado os artigos 28 e 33 da Lei n. 9.099/95, produzindo nova prova em pleno acórdão, quando já encerrada a fase instrutória.
Com tais argumentos, pugna pela cassação in limine do ato judicial, com sua posterior ratificação por ocasião do julgamento do mérito mandamental. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação mandamental foi inicialmente distribuída perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT sob a relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, que por sua vez declinou da competência à Turma Recursal, uma vez que a decisão impugnada não se refere ao exercício do controle de competência, o que poderia atrair a competência do E.
TJMT, deste modo, declarada a incompetência daquele Sodalício, vieram os autos conclusos para apreciação.
Inicialmente, de se consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional franqueada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão por parte de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva), praticada por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer.
No caso em comento, o impetrante visa a cassação da decisão proferida pelo relator do recurso inominado que negou provimento ao recurso do Autor que postulava a majoração da indenização por danos morais fixada na origem e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais. À sabença, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
Todavia, analisando os fundamentos da impetração, ao que se verifica, o impetrante combate a decisão que negou provimento ao recurso interposto e reformou a sentença ao acolher somente o recurso da parte reclamada.
A propósito, eis o teor da respectiva decisão: Por essas razões, conheço do recurso de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, e conheço do recurso de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença fustigada e Julgar Improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte recorrida, em virtude dos fatos registrados nos autos, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada.
A decisão desafiava a interposição de embargos de declaração, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, o impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Em outras palavras, não se admite mandado de segurança para correções de eventual injustiça nas decisões tomadas, mas tão somente para saneamento de graves erros judiciais, portadores de manifesta ilegalidade, que não possam ser impugnados mediante os recursos ordinários previstos na legislação processual.
A respeito da matéria, cito o consolidado entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis/RJ, nos autos de Ação Acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no indeferimento de impugnação de nomeação de perito, ao argumento de diversidade entre a especialidade do expert e a patologia que acometeu o autor. 2.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança impetrada por descabimento da impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, de acordo com o verbete sumular 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 4.
O STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 60.437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019) Diante da fundamentação supra, é manifestamente inadmissível a ação mandamental, uma vez que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o TJMT, já firmaram entendimento no sentido do não cabimento do remédio heroico como sucedâneo recursal, uma vez que este visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Com estas considerações, INDEFIRO INICIAL, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §5º c/c 10 da Lei n. 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.” A Embargante se insurge contra a referida decisão aduzindo a existência de contradição no acórdão objurgado, busca a reforma para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. É o que merece registro.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão à Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Com efeito, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
31/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1008183-57.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: GLEISON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GLEISON OLIVEIRA DA SILVA, contra ato judicial supostamente ilegal proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO que, através do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado n. 1014448- 06.2022.8.11.0002 de relatoria do Exmo.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, reformou em parte a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano temporal e dano moral ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para afastar a condenação indenizatória nos termos da Súmula 385 do STJ.
Sustenta que ao reformar a sentença, o d. relator teria, “produzido” uma prova nova – concernente a uma consulta via sistema BOA VISTA, através do qual constatou a preexistência de outra negativação em nome do autor, ora impetrante – sem, todavia, anexá-la aos autos, tornando-o um decisum surpresa, em clara violação ao art.10 do CPC.
Aduz, ainda, que ao assim agir, o d. relator do recurso inominado teria, ainda, afrontado os artigos 28 e 33 da Lei n. 9.099/95, produzindo nova prova em pleno acórdão, quando já encerrada a fase instrutória.
Com tais argumentos, pugna pela cassação in limine do ato judicial, com sua posterior ratificação por ocasião do julgamento do mérito mandamental. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação mandamental foi inicialmente distribuída perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT sob a relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, que por sua vez declinou da competência à Turma Recursal, uma vez que a decisão impugnada não se refere ao exercício do controle de competência, o que poderia atrair a competência do E.
TJMT, deste modo, declarada a incompetência daquele Sodalício, vieram os autos conclusos para apreciação.
Inicialmente, de se consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional franqueada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão por parte de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva), praticada por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer.
No caso em comento, o impetrante visa a cassação da decisão proferida pelo relator do recurso inominado que negou provimento ao recurso do Autor que postulava a majoração da indenização por danos morais fixada na origem e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais. À sabença, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
Todavia, analisando os fundamentos da impetração, ao que se verifica, o impetrante combate a decisão que negou provimento ao recurso interposto e reformou a sentença ao acolher somente o recurso da parte reclamada.
A propósito, eis o teor da respectiva decisão: Por essas razões, conheço do recurso de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, e conheço do recurso de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença fustigada e Julgar Improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte recorrida, em virtude dos fatos registrados nos autos, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada.
A decisão desafiava a interposição de embargos de declaração, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, o impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Em outras palavras, não se admite mandado de segurança para correções de eventual injustiça nas decisões tomadas, mas tão somente para saneamento de graves erros judiciais, portadores de manifesta ilegalidade, que não possam ser impugnados mediante os recursos ordinários previstos na legislação processual.
A respeito da matéria, cito o consolidado entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis/RJ, nos autos de Ação Acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no indeferimento de impugnação de nomeação de perito, ao argumento de diversidade entre a especialidade do expert e a patologia que acometeu o autor. 2.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança impetrada por descabimento da impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, de acordo com o verbete sumular 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 4.
O STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 60.437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019) Diante da fundamentação supra, é manifestamente inadmissível a ação mandamental, uma vez que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o TJMT, já firmaram entendimento no sentido do não cabimento do remédio heroico como sucedâneo recursal, uma vez que este visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Com estas considerações, INDEFIRO INICIAL, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §5º c/c 10 da Lei n. 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
"...Ante o exposto, reconheço desde logo a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do inciso XV do art.51 do RITJ/MT, pelo que determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências." Cuiabá, 12 de abril de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:41
Declarada incompetência
-
12/04/2023 00:23
Publicado Informação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008183-57.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRCIO VIDAL. -
10/04/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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