TJMT - 1036726-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:22
Juntada de Alvará
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23/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 03:53
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036726-98.2022.8.11.0002.
CREDOR: JONNY SOUZA DA SILVA DEVEDOR: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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11/07/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 08:00
Processo Desarquivado
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17/05/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 06:28
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:28
Decorrido prazo de JONNY SOUZA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:45
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036726-98.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JONNY SOUZA DA SILVA REQUERIDO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO A priori, a audiência de conciliação designada no presente feito restou prejudicada ante que a Requerida não compareceu ao ato, conforme o termo.
Cumpre ressaltar que houve a citação da forma devida.
Assim, entendo que o Réu em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia do Reclamado, com fulcro no art.20 da lei supracitada, haja a citação realizada da forma correta, sequer apresentaram qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável ao Autor.
Pleiteia a parte Autora Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, nos ao argumento que pagou parcela de maneira completamente lícita, e houve administração completamente negligente em diminuir o seu limite do cartão de crédito, sem qualquer solução até o presente momento.
Assim, requer a apreciação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A falta de zelo por parte da Requerida é fato incontroverso, ante o conjunto probatório apresentado, bem como é visível a quitação do valor anteriormente a redução de forma unilateral, logo, ultrapassa o limite do mero dissabor.
Além disso, a jurisprudência brasileira possui tese convergente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO USUÁRIO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
Ao reduzir o limite do cartão de crédito sem prévio aviso ao usuário, a instituição financeira rompeu a garantia de idoneidade do serviço prestado, devendo, por tal razão, responder pelos danos causados.
Incidência do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
A redução, pelo Banco, do limite de cartão de crédito do autor, quando esse se encontrava em viagem de férias, sem que, anteriormente, qualquer informação a respeito lhe tivesse sido fornecida, causou-lhe danos morais, que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório majorado.
APELO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.( Apelação Cível Nº *00.***.*53-47, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-47 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019) ACÓRDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA REDE DE SUPERMERCADOS.
REDUÇÃO IMOTIVADA DE LIMITE.
CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autora ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 500,00 na rede de supermercados, foi surpreendida com a negativa de crédito, em razão da redução do limite de cartão. 2- Sentença de procedência que determinou o restabelecimento do limite de crédito no cartão e condenou o Réu ao pagamento de compensação por danos morais. 3- Inconformismo da Autora que pretende a majoração do quantum indenizatório. 4- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao Juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 5- Se, por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento. 6- É inegável que a recusa do cartão de crédito na rede de supermercados pela redução imotivada de limite gerou inquestionável situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando danos que ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano. 7- Apesar de patente a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira em deixar de providenciar a ciência inequívoca da usuária, da frustração, da situação embaraçosa e desconfortável em razão da negativa de crédito que acreditava haver para ela disponível, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, deve ser mantida, pois traduz a gravidade da ofensa, e alcança sua finalidade. 8- Não obstante o caráter reparatório, aliado ao caráter punitivo e pedagógico, que devem nortear tais condenações, o valor da indenização deve preservar a proporcionalidade à extensão e repercussão do fato danoso. 9- Honorários advocatícios que devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tal como fixado na sentença. 10- Juros de mora fixados de ofício a contar da citação, de acordo com o art. 397, § único c/c art. 405 e 406, ambos do Código Civil, art. 161, § 1º, CTN e Súmula 163, STF 11- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00125716920198190054, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Deste modo, por não haver provas as quais contradizem as alegações expostas em exordial, defiro o pedido de indenização por danos morais.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pelo Autor.
Não obstante, com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser inadequado a quantia requerida pelo Requerente, visto que é imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Por fim, com relação à repetição indébito, entendo que não é devido, ante a quitação de dívida devida.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- A revelia da Reclamada.
II- O reconhecimento da ilicitude na redução do limite de crédito do Requerente.
III- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
10/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:36
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:27
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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18/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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