TJMT - 1004390-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de LEILA MARIA CAVALCANTE DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2023 05:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004390-04.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FRANCISCO SOARES LENDENGUES REU: LEILA MARIA CAVALCANTE DE LIMA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada emendar a inicial, sob pena de extinção.
Entretanto, como certificou a Serventia, a requerente quedou-se inerte.
Desta feita, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES LENDENGUES em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES LENDENGUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:11
Decorrido prazo de LEILA MARIA CAVALCANTE DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES LENDENGUES em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:19
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004390-04.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FRANCISCO SOARES LENDENGUES REU: LEILA MARIA CAVALCANTE DE LIMA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto em razão da decisão que determinou a emenda da inicial, para juntada de documentos.
Sustentou o embargante, omissão, consistente na ausência de fundamentação do porquê o documento apresentado no id. 110919582 não se qualifica como "mapa".
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração.
No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pelo embargante, tenho que os aclaratórios interpostos merecem acolhimento.
De fato o documento apresentado no id 110919582 se qualifica como mapa.
Logo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a omissão alegada.
No mais, mantenho o “decisum” tal como prolatado.
Sem prejuízo do acima explanado, uma vez que o comando judicial id. 111285560 determinou, além da juntada do documento denominado “mapa”, a emenda da inicial com apresentação da “matrícula atualizada do imóvel que pretende usucapir, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis lindeiros para comprovação da titularidade dos confinantes, indicando o estado civil dos mesmos e a qualificação dos cônjuges, se casados forem.” Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. - 
                                            
26/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 15:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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