TJMT - 1011210-22.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011210-22.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE REQUERIDO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS HOMOLOGO a desistência formulada no ID 12514981 e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO Juíza de Direito -
07/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2023 09:24
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 09:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 09:22
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O AUTOR a dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
04/07/2023 18:46
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito.
Nada Mais. -
22/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:35
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Correspondência Devolvida juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
12/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito.
Nada Mais. -
05/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
23/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 15:45
Decorrido prazo de MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1011210-22.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE REQUERIDO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial e reputo atendida a determinação contida no despacho ID 113842738.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCIO DIVINO PEREIRA EREGIPE em face de THIAGO PEREIRA SANTOS, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu devolva o domínio do veículo objeto da demanda; e (ii) realize o pagamento das multas por infrações de trânsito.
Alega o autor que emprestou sua moto, modelo de fabricação HONDA BROS NXR 160, cor vermelha, placa QCG6825 RENAVAN nº *11.***.*45-60 para o réu, o qual ficou responsável pelas obrigações advindas do veículo.
Aduz que “o Autor possui receio de procurar o Requerido, uma vez que está com o processo em tramitação de divórcio com a mãe do mesmo, na 4° vara de família”; e que precisa da moto para uso de trabalho.
Narra que em setembro de 2019, chegou ao seu conhecimento a existência de multas da motocicleta em nome do autor, proprietário do veículo, as quais são de total responsabilidade do réu É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos com a petição inicial não são aptos a demonstrar, prima facie, que o veículo teria sido objeto de empréstimo, e que estaria na posse do réu, o qual estaria obrigado a efetuar o pagamento de multas por infração de trânsito, o que será mais bem esclarecido após a contestação, com a instrução processual.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 17/07/2023, às 9h00, Sala 1, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/04/2023 18:37
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 09:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011210-22.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCIO DIVINO PARREIRA EREGIPE REQUERIDO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, qual seja, declaração de imposto de renda completo do último ano, holerite ou extrato bancário mensal consolidado do último mês sob pena de ser indeferida a justiça gratuita.
Advirto ao autor que o não atendimento de tais providências acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 29 de março de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
02/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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