TJMT - 1002645-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:59
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JAIR NUNES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JAIR NUNES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de JAIR NUNES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JAIR NUNES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:41
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
A despeito de a parte exequente buscar a execução provisória da sentença condenatória proferida por este juízo, em que postula pela concretização a obrigação de fazer e pagar quantia certa, verifica-se que a decisão exequenda foi parcialmente reformada e houve o trânsito em julgado do acórdão da egrégia turma recursal.
Nestes termos, em consulta ao processo principal, percebe-se que houve o afastamento dos danos morais, ao passo que o banco executado demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer nos indigitados autos.
Assim, prezando pela concentração dos atos processuais e atento ao caráter precário deste feito (art. 520, do CPC), necessário que a execução siga a marcha processual nos indigitados autos (inteligência dos arts. 516, inciso II; e 518, ambos do CPC), razão pela qual trasladem-se cópias desta ação para a principal.
Assim, uma vez constatada a inexistência da exigibilidade do título executivo apresentado no que concerne às verbas informadas, razão pela qual e arrimado no disposto nos artigos 783, 786 e 803 (III), todos do Diploma Processual Civil, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO sem julgamento do mérito.
Materializada a determinação acima, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
30/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JAIR NUNES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 05:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o não cumprimento de sentença por parte da executada, bem como os pedidos confeccionados pela parte exequente nos termos dos artigos 520 usque 522 do CPC, em observância ao disposto no art. 52, da Lei n.º 9.099/1995 interpretado em conjunto com o art. 513 do CPC, observando os princípios orientadores da celeridade e da informalidade, DETERMINO seja intimada a parte Ré para no prazo previsto no art. 523 do CPC, ou seja, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento referente à sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do mencionado artigo 523.
No que atine a obrigação de fazer estipulada na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 536 c/c artigo 525, ambos do CPC, igualmente combinados com o artigo 52 da Lei 9.099/1995, determino a intimação pessoal da parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a referida obrigação, sob pena de incidir a multa diária estipulada, podendo embargar a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer a efetiva intimação (inteligência do art. 915, caput, c/c artigo 231, § 3º, ambos do CPC).
No ato da intimação a parte deverá ser devidamente identificada e informada que no caso de eventual descumprimento, poderá responder pela prática do crime de desobediência, além de penalização por litigância de má-fé, nos termos do § 3º do referido artigo 536 do CPC.
Ultrapassado o prazo para o cumprimento da obrigação, faça os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
07/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:00
Intimação
Prima facie, verificado que a parte demandante endereçou a inaugural ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Primavera do Leste-MT, DETERMINO com esteio no art. 321 do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o juízo a que dirigiu a peça.
Ressalto que o não cumprimento da determinação anterior acarretará no indeferimento da inicial conforme sentencia os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, façam os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:55
Decisão interlocutória
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17/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 11:09
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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17/03/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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