TJMT - 1039213-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GILVAN APARECIDO AMBROSIO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1039213-41.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, GILVAN APARECIDO AMBROSIO Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID141302732 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 15 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA - 
                                            
15/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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09/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 09:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:27
Decorrido prazo de GILVAN APARECIDO AMBROSIO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039213-41.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GILVAN APARECIDO AMBROSIO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante GILVAN APARECIDO AMBRÓSIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legitima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 112125575, na qual impugnou o valor da causa.
Sustentou a validade da cessão de crédito, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, formulou pedido contraposto e postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
Valor da causa.
Toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Assim o valor atribuído pela parte reclamante a título de danos morais não está sujeito a alteração pelo julgador.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$10.138,73 (ID 106169922).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o vínculo contratual e o débito questionado ao apresentar o contrato (ID 112125579, ID 112125580 e ID 112125586), o termo de cessão de crédito (ID 112125586), as faturas (ID 112125581) e a notificação (ID 112125582).
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Logo, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE.
Princípio da Celeridade.
Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur.
Rec; Emb.
Dec. nº *10.***.*86-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, mormente quanto aos documentos juntados na defesa, é possível apurar que a parte reclamante está inadimplente no valor de R$10.138,73 (dez mil cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido parcialmente.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$1.006,93 (um mil e seis reais e noventa e três centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$20.138,73).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Deferir o pedido contraposto parcialmente para condenar a parte reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$10.138,73 (dez mil cento e trinta e oito reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da apresentação do pedido contraposto; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$1.006,93 (um mil e seis reais e noventa e três centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 3.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 4.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 09:08
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/03/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:28
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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11/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:18
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 03:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 21:50
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/12/2022 21:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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