TJMT - 1012183-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS DINIS DA ROSA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 01:12
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012183-31.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/07/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 02:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 15:27
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 15:07
Recebidos os autos.
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13/06/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:13
Desentranhado o documento
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27/04/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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