TJMT - 1000271-86.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:22
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1000271-86.2022.8.11.0018 AUTOR: ANA FERRO BIUDES, FABIANA FERRO BIUDES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa.
Juara/MT, 1º de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:00
Homologada a Transação
-
24/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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