TJMT - 1007833-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007833-60.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, declaro a extinção da execução.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:29
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 11:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:51
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:51
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 04:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007833-60.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos e examinados.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
04/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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