TJMT - 1068320-36.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 11:16 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2023 11:16 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            25/08/2023 16:39 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            25/08/2023 01:00 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 08:09 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 01:10 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração: 1068320-36.2022.8.11.0001 Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO Embargado: ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, II, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
 
 Existindo quaisquer dos vícios como a obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material, cabível o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc.
 
 O ente público Embargante se insurge contra a referida decisão monocrática aduzindo a existência de omissão, já que não analisada a prejudicial de prescricional quinquenal aplicável às cobranças contra a Fazenda Pública.
 
 Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
 
 Pois bem.
 
 Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
 
 Quanto às argumentações do ente público constata-se que, de fato, não houve deliberação quanto a prejudicial de prescrição suscitada nas razões recursais, exsurgindo daí a omissão apontada.
 
 Segundo afirma o ente público, as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, mormente porque inexistente comprovação de qualquer interrupção do prazo extintivo.
 
 Nada obstante, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento.
 
 Isso porque, ao contrário do afirmado, há provas de requerimento administrativo formulado em 2018.
 
 E como cediço, o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos interrompe a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910 /1932.
 
 Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910 /32.
 
 Assim é porque a parte não pode ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
 
 Não suficiente, a aplicação da regra do art. 9º do Decreto 20.910 /32 - segundo a qual "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" - deve, a fim de resguardar o prazo mínimo da prescrição contra a Fazenda Pública (que é de cinco anos, art. 1º do Decreto 20.910/32), compatibilizar-se com o entendimento do STF estampado na sua Súmula 383, que assim dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." No caso, não há qualquer notícia do último ato ou termo do processo administrativo, restando inviável o acolhimento da prejudicial suscitada.
 
 Isto posto razão, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para sanar a omissão apontada, afastando a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
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                                            24/07/2023 17:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 17:34 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            21/07/2023 15:30 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            21/07/2023 15:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/06/2023 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:19 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 00:36 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 13:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/06/2023 14:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 14:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 15:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/05/2023 00:29 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado: 1068320-36.2022.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXILIO FARDAMENTO.
 
 PLEITOS POSTERIORES AO ANO 2016.
 
 ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 EFEITO EX NUNC.
 
 VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA ADI.
 
 VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº. 1007231-80.2020.8.11.0001.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932, IV, A, DO CPC.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento doauxíliofardamentoprevisto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar555/2014, não há necessidade decomprovaçãode gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2.
 
 Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. 3.
 
 Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
 
 Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, do CPC).
 
 RELATÓRIO: VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de ação de cobrança em que o Recorrido ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA afirma que é Policial Militar de Mato Grosso e que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 não recebeu o valor de auxílio-fardamento na proporção de 30% (trinta pontos percentuais) do valor de sua remuneração de acordo com as disposições insertas da Lei Complementar n. 555/2014.
 
 Contestado o feito, foi proferida sentença de procedência, com a condenação do Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformado, o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO, nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.
 
 Em contrarrazões (ID. 165076346), o Recorrido ANTONIO MARCOS DO VALE AJALA refuta as razões recursais, requerendo o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
 
 A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em razão do Ofício n.º 84/2017, por meio do qual a Dra.
 
 Esther Louise Asvolinsque Peixoto, que atuava perante esta E.
 
 Turma Recursal, informou o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc.
 
 O denominado “auxílio-fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
 
 O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
 
 Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
 
 Contudo, por razões de segurança jurídica, o E.
 
 TJ/MT modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, restando fixado o seguinte: “(...) deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
 
 O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
 
 Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
 
 Aliás, sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
 
 Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese fixada por esta E.
 
 Turma Recursal no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar o ente público Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
 
 Condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
 
 Por fim, registro que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
 
 Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
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                                            16/05/2023 14:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 15:22 Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/04/2023 15:58 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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