TJMT - 1010831-04.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:59
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de RUBENS MARCOS FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:35
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010831-04.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: RUBENS MARCOS FERNANDES RECLAMADA: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que, na data de 27/01/2023, contratou a locação de um veículo junto à reclamada.
Alegou que após ter renovado o vínculo em 27/02/2023, a locação foi prorrogada até 15/03/2023, quando iniciaram os problemas.
Esclareceu que necessitava renovar a locação do veículo por mais tempo, contudo não estava conseguindo realizar o devido pagamento por meio do PIX informado pela empresa ré.
O requerente alegou que estava no estado de São Paulo e que, por este motivo, não poderia promover a devolução do bem, o qual havia permanecido em Mato Grosso.
Frisou que passou a receber ameaças, bem como telefonemas de atendentes com “comportamento agressivo e raivoso” e ainda, informou que o veículo acabou sendo recolhido por guincho na data de 26/03/2023.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada reconheceu que, em 28/01/2023, o reclamante contratou a locação de um “FIAT ARGO” (Placa: RUP1A49) e ainda, que o vínculo foi prorrogado até 25/03/2023.
Sustentou que o reclamante não entregou o veículo, bem como não comprovou ter enfrentado problemas para renovar a locação.
Relatou ter notificado o reclamante para restituir o bem, contudo como não obteve retorno, solicitou a um colaborador para promover a devida retomada.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da litigância de má-fé.
Tendo em vista que as considerações da reclamada estão atreladas ao mérito da lide, postergarei a análise da “preliminar” em debate.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é o destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, consigno que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir o demandante da obrigação de fornecer ao juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor da pretensão indenizatória de ingresso.
Consoante pode ser observado no instrumento vinculado ao Id. 118034536, o qual correspondente à renovação do contrato de locação solicitada em 27/02/2023, o reclamante detinha pleno conhecimento de que o vínculo perduraria até 25/03/2023 e ainda, que o veículo “FIAT ARGO” deveria ser restituído na referida data.
Segue colacionado um pequeno trecho do instrumento supracitado: Ademais, segundo consta da confusa narrativa vestibular, o próprio reclamante reconheceu não ter conseguido realizar a devolução do bem, o que, por si só, faz emergir um descumprimento contratual de sua parte.
Saliento que, não obstante tenha mencionado que não conseguiu contatar a reclamada e que enfrentou problemas para prorrogar o vínculo contratual devido ao fato do PIX informado pela ré ser supostamente inválido, a parte reclamante não apresentou absolutamente nenhuma prova para respaldar suas alegações.
Outrossim, o juízo não pode olvidar que, diante da ausência de devolução do veículo, o reclamante chegou a ser notificado (Id. 118034520) para promover a devida restituição sob pena de caracterizar esbulho possessório/apropriação indébito e ainda, que a empresa estaria autorizada a adotar todas as medidas necessárias para retomada do veículo, o que sequer foi objeto de impugnação.
Embora a reclamada, na condição de fornecedora, deva responder objetivamente por eventuais danos suportados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, oportuno rememorar que o diploma consumerista prevê algumas hipóteses excludentes da responsabilidade dos fornecedores.
Preconiza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ”.
Além disso, dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando os mencionados dispositivos legais ao caso em comento, bem como considerando que o reclamante não comprovou ter renovado o contrato de locação ou ainda, que promoveu a restituição do veículo na data prevista contratualmente, entendo que a retomada do bem por parte da reclamada refletiu unicamente o exercício regular do seu direito, não havendo como reconhecer falhas na prestação do seu serviço ou ainda, como imputar à mesma a prática de ato ilícito.
Portanto, não estando concomitantemente presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (ação/omissão do agente, nexo de causalidade e dano suportado pela vítima), entendo que o pleito indenizatório a título de danos morais deve ser rechaçado.
Por amor ao debate, ressalto que o postulante também deixou de demonstrar que chegou a ser ameaçado por atendentes com “comportamento agressivo e raivoso”, que solicitou o envio de uma chave PIX para permanecer com o veículo ou ainda, que a retomada do veículo causou algum constrangimento à sua pessoa, tanto é que sequer teve o trabalho de impugnar a defesa.
Visando respaldar toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJRS: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS E RETENÇÃO DO BEM PELO AUTOR QUE OCASIONOU A DENÚNCIA DE FURTO DO AUTOMÓVEL POR PARTE DA RÉ.
PARTE DEMANDANTE QUE PERMANECEU COM A POSSE DO VEÍCULO POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS OU TENTAVIVA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-30 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 28/10/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).”.
Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a reclamada, entendo que não restou configurada má-fé por parte do demandante, pois, este apenas deixou de apresentar provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a “preliminar” arguida e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 18:21
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010831-04.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 50.400,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RUBENS MARCOS FERNANDES Endereço: ESTRADA DAS EMBUIAS, 08, ESTÂNCIA FIGUEIRA BRANCA, CAMPO LIMPO PAULISTA - SP - CEP: 13233-523 POLO PASSIVO: Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Endereço: AVENIDA DA FEB, 1788, (LOT CERRADOS), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-865 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 10/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de março de 2023 -
26/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 20:55
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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26/03/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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