TJMT - 1000285-57.2023.8.11.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000285-57.2023.8.11.0108.
APELANTE: NATHAN WINICIUS BALISTIERI APELADO: GILMAR DA CRUZ, ORIVALDIR DA CRUZ, JURACEMA DA CRUZ MAXIMIANO, NEUMARA DA CRUZ, CIRLEI DA CRUZ PINHEIRO, JUSSARA DA CRUZ, VALCIR DA CRUZ, NOEMIA DA CRUZ, MARILENE DA CRUZ PROCURADOR: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM Vistos, etc.
Decisão Monocrática do Relator (ID 139194466) deu provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença de ID 111606124, que indeferiu a petição inicial, afastando o indeferimento e determinando o prosseguimento dos Embargos de Terceiro.
Assim, Recebo os presentes Embargos de Terceiro, considerando a disposição contida nos artigos 677 e 319, ambos do CPC.
Outrossim, dentro do poder de cautela, entendo que deva ser oportunizado à parte contrária o direito a resposta, para após analisar o pedido liminar, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em tal determinação, mormente porque a manifestação do embargado pode ser imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento acerca do pleito formulado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Liminar que será apreciada após a citação.
Possibilidade, considerando a extensão dos efeitos da medida e ausência de prejuízo maior porque a apreciação deve ocorrer após o prazo da resposta.
Agravo com seguimento negado por manifestamente improcedente”. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-34, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 17/01/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APRECIAÇÃO A SER REALIZADA APÓS A CONTESTAÇÃO - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPROVIDO.
Ao magistrado é lícito reservar-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação, mormente porque a manifestação do réu pode ser imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento do juiz acerca do pleito formulado.
Se não houve juízo de mérito na instância inferior, a esta Corte recai a vedação de apreciar o pedido liminar, sob pena de supressão de instância.” (TJMS, Turma: Terceira Turma Cível , Feito: Agravo - N. 2003.013895-1/0000-00 - Campo Grande, Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Hamilton Carli).
Posto isso, INTIME-SE a parte embargada para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
TAPURAH, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
23/01/2024 18:01
Baixa Definitiva
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23/01/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/01/2024 18:00
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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22/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para em reforma da sentença de primeiro grau, afastar o indeferimento da petição inicial e restabelecer o trâmite dos embargos de terceiro.
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho Relator -
27/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 09:51
Conhecido o recurso de NATHAN WINICIUS BALISTIERI - CPF: *67.***.*60-80 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000285-57.2023.8.11.0108.
EMBARGANTE: NATHAN WINICIUS BALISTIERI EMBARGADO: GILMAR DA CRUZ, ORIVALDIR DA CRUZ, JURACEMA DA CRUZ MAXIMIANO, NEUMARA DA CRUZ, CIRLEI DA CRUZ PINHEIRO, JUSSARA DA CRUZ, VALCIR DA CRUZ, NOEMIA DA CRUZ, MARILENE DA CRUZ PROCURADOR: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM Vistos, À vista da petição retro informando a interposição de Recurso de Apelação, em atenção ao disposto art. 331 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, CPC, cite-se o apelado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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