TJMT - 1012310-12.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/12/2023 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2023 01:22 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2023 01:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            20/10/2023 20:03 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 20:03 Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA MARTINS em 03/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 06:23 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 06:23 Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 03/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 06:23 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            09/10/2023 19:33 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
- 
                                            22/09/2023 22:27 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 22:27 Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 19/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 19:45 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 19/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 19:45 Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 19/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 03:24 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 03:24 Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 18:46 Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA MARTINS em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            16/09/2023 06:25 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/09/2023 23:59. 
- 
                                            12/09/2023 09:37 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            12/09/2023 01:20 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
- 
                                            12/09/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
- 
                                            06/09/2023 00:00 Intimação PJE nº 1012310-12.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência do Autor/Embargante ao id. 127629501, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito à reapreciação da sentença de id. 126796022, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
 
 Ocorre que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia, o que aconteceu no caso em questão.
 
 Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
 
 Desta feita, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
 
 ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, erro material, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
 
 YALE SABO MENDES Juiz de Direito
- 
                                            05/09/2023 15:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/09/2023 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2023 15:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/09/2023 15:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            04/09/2023 18:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2023 09:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            31/08/2023 00:00 Intimação Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
- 
                                            30/08/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2023 17:03 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/08/2023 16:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2023 13:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/08/2023 18:21 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            24/08/2023 06:35 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            23/08/2023 00:00 Intimação PJE nº 1012866-14.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte Autora e o requerido BANCO FICSA S/A. na Central de Conciliação e Mediação da Capital – id. 124152561, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Nos termos do artigo 844, §3° do Código Civil, estendo ainda os efeitos do acordo para a parte Requerida JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, pois a parte autora obteve a satisfação do direito pretendido, inclusive a indenização pelo dano moral, já que o fato tido como causador do dano foi um só: a falha na prestação de serviço.
 
 Nesse sentido, segue abaixo julgado, cujas razões, por se relevarem bastantes elucidativas, trago à colação: ““APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ/MT, Apelação Cível nº 1010260-62.2021.8.11.0015; Relator: DIRCEU DOS SANTOS; Comarca: Cuiabá; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 31/07/2022)”. ”.
 
 Portanto, havendo transação com relação a um devedor solidário nos autos, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente, conforme artigo 844, §3° do Código Civil.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC e artigo 844, §3º do CC.
 
 Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
 
 YALE SABO MENDES Juiz de Direito
- 
                                            22/08/2023 15:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2023 14:56 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/08/2023 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/08/2023 14:56 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/08/2023 14:56 Homologada a Transação 
- 
                                            14/08/2023 17:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2023 19:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/07/2023 19:52 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            24/07/2023 19:52 Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            24/07/2023 19:50 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            21/07/2023 18:26 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/07/2023 14:54 Recebidos os autos. 
- 
                                            18/07/2023 14:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            18/07/2023 14:52 Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            18/07/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2023 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/07/2023 15:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            11/07/2023 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2023 14:44 Expedição de Mandado 
- 
                                            06/07/2023 16:07 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            20/06/2023 14:54 Desentranhado o documento 
- 
                                            20/06/2023 14:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/06/2023 14:18 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/06/2023 04:41 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            06/06/2023 04:41 Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 04:59 Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA MARTINS em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/06/2023 14:38 Juntada de Carta 
- 
                                            24/05/2023 12:28 Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA MARTINS em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/05/2023 13:25 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/05/2023 03:26 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 01:52 Publicado Decisão em 15/05/2023. 
- 
                                            15/05/2023 00:00 Intimação Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
 
 Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 24/07/2023, às 08:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY1MTMzNjctZDIzMC00MDA5LTljNDYtOTNkYjNkOTk3NjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
 
 O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
 
 O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
 
 Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
 
 Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
 
 Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
- 
                                            14/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2023 17:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/05/2023 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            12/05/2023 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            12/05/2023 17:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1012310-12.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da petição inicial para juntada de documentos.
 
 Cuida-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” aventada por MIGUEL FERREIRA MARTINS em desfavor de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI (1º Requerido) e BANCO FICSA S.A. (2º Requerido) visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos de valores em seu benefício previdenciário que se deram em razão dos contratos nº 010116800945 e nº 010116786139, assim como a suspensão do instrumento particular de transação de direitos firmado com o 1º Requerido, sob o argumento de que foi-lhe ofertado por este a possibilidade de redução de descontos de valores decorrentes de empréstimo consignado que o Promovente possuía anteriormente.
 
 Afirma, em suma, que ao aceitar a proposta, em verdade, foi realizada a contratação dos empréstimos consignados nº 010116800945 e nº 010116786139 com o 2º Requerido, o qual, de imediato pediu o cancelamento e estornou os valores creditados em sua conta, contudo, mesmo depois de formalizada reclamação perante os Requeridos e também perante o PROCON, a instituição financeira Requerida reconheceu a irregularidade na contração, considerando a reclamação procedente, contudo, procedeu com o cancelamento apenas do contrato nº 010116800945, permanecendo o segundo termo em vigência com os consequentes descontos no benefício do Promovente.
 
 Despacho proferido no Id. 114841276 determinando a juntada do Histórico de Créditos referente ao benefício previdenciário da Promovente e extratos de sua conta bancária, sendo devidamente cumprido junto ao Id. 116180823.
 
 Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
 
 DECIDO.
 
 De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
 
 Tratando-se de lide que tem por base a INEXISTÊNCIA de negócio jurídico, mostra-se descabido exigir da parte Autora prova negativa do seu direito, de modo que a incumbência de comprovar a contratação do referido empréstimo, bem como a autorização para débito mensal das parcelas do contrato, nestes casos, deve ser imputada às partes Requeridas, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito postulado.
 
 Ademais, tenho que os documentos que alicerçam a exordial dão conta, nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito da Autora, uma vez que, analisando o Extrato de empréstimo Consignado anexado nos autos (Id. 116180828), encontram-se registradas a existência dos empréstimos nos valores liberados de R$ 7.848,60 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) e R$ 7.497,16 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), os quais decorrem dos contratos nº 010116800945 e nº 010116786139, ambos incluídos em setembro/2022 pelo banco Requerido, estando o primeiro excluído e o segundo ativo, havendo, inclusive, os descontos previstos de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).
 
 Demais disso, corrobora, ainda, com a probabilidade do direito o fato de a parte Requerente ter buscado realizar a devolução da quantia recebida através de transferência bancária no dia subsequente ao recebimento do crédito em conta, sendo a devolução nos mesmos valores creditados em sua conta (Id. 116180831), sendo corroborado também pelo o Boletim de Ocorrência que registrou (Id. 114393486) em relação aos fatos ora discorridos, assim como pela reclamação administrativa ajuizada perante o PROCON (Id. 114393482), demonstrando até mesmo sua boa-fé em tentar solucionar a situação de forma administrativa.
 
 Quanto ao perigo de dano, não se pode olvidar que em casos desse jaez, em que poderá ser reduzida qualquer fração financeira sem autorização, ou ainda solicitada a exclusão sem a extinção adequada do negócio que deu origem ao débito, pode gerar abalo comercial como a negativação cadastral, exsurgindo na maioria das vezes prejuízo irreparável ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderá atacar a honra de qualquer cidadão cumpridores de suas obrigações.
 
 No âmbito ainda do perigo do dano, qualquer desconto que venha a ocorrer com indícios de fraude, independentemente do valor, se mostra indevido e a sua manutenção representa efetivamente dano financeiro e patrimonial ao consumidor.
 
 Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º, do art. 300 do CPC, visto que, em caso de improcedência da ação, os descontos de valores na aposentadoria da parte Autora poderão ocorrer normalmente.
 
 ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR seja EXPEDIDO OFÍCIO ao INSS a fim de que sejam SUSPENSOS quaisquer cobrança/pagamento/desconto de valores relativos aos contratos nº 010116800945 e nº 010116786139 do benefício previdenciário da parte Autora, até o deslinde desta ação, sob pena de responsabilidade., assim como para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS” com o 1º Requerido (Id. 114391403; fls. 45/47).
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às partes Promovidas o encargo de comprovar a regular contratação dos empréstimos consignados averbados no benefício previdenciário da parte Autora, contratos nº 010116800945 e nº 010116786139, impugnado nestes autos.
 
 Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
 
 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
 
 Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
 
 O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
 
 A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
 
 Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
 
 Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
 
 Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
 
 O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
 
 O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
 
 Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
 
 Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
 
 Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
- 
                                            11/05/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2023 16:15 Juntada de Ofício 
- 
                                            11/05/2023 15:06 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/05/2023 15:06 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            11/05/2023 15:06 Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL FERREIRA MARTINS - CPF: *61.***.*50-00 (REQUERENTE). 
- 
                                            11/05/2023 15:06 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            26/04/2023 21:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/04/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1012310-12.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados de seu benefício previdenciário em que fora averbado os contratos ora impugnados, assim como para trazer os extratos de sua conta bancária contendo as transações referentes às quantias creditadas em sua conta decorrentes dos contratos de empréstimo e a devolução da outra quantia recebida, porquanto aduz em sua peça de ingresso que verificou duas TED's em sua conta bancária, contudo, anexou a devolução de apenas uma das quantias (Id. 114393480), sob pena de rejeição e indeferimento do pedido de tutela de urgência.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data da assinatura digital.
 
 YALE SABO MENDES Juiz de Direito
- 
                                            14/04/2023 15:33 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            14/04/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2023 02:13 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
- 
                                            12/04/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
- 
                                            11/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1012310-12.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
 
 Observo que a presente demanda decorre de relação subjacente não adstrita à relação tipicamente bancária.
 
 Entrementes, com o provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independente do polo processual que ocupem.
 
 Nessa linha de intelecção, dispõe inciso I, artigo 1º, do supracitado provimento, senão vejamos: “Art. 1º.
 
 Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. (...) § 2º.
 
 Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
 
 As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.” (grifo nosso) Nesse diapasão, tenho que, em se tratando esta ação declaratória c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Miguel Ferreira Martins em face de JJ Soluções em Negócios Eireli (Fortes Consultoria) e Banco C6 Consignado S/A, APENAS de responsabilidade civil, cujo objeto da lide não atende às especificações da competência desta vara, a declaração de incompetência e a determinação de redistribuição é medida que se impõe.
 
 Não há qualquer menção na presente ação acerca de revisão contratual, pretendendo o requerente tão somente a obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, materiais e restituição de indébito em dobro, não havendo quaisquer discussões acerca do contrato firmado de natureza bancária/financeira.
 
 Neste sentido temos os julgados de conflitos negativos de competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OPERAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FEITOS GERAIS DA CAPITAL – CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Em 22/01/2008, o Órgão Especial aprovou a Resolução 004/2008/CM, que atribuiu a competência e denominação às Varas Especializadas de Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2 - No caso concreto, conquanto a empresa seja administradora de Club Mais cartão de crédito, o fato é que a transação questionada na Ação de Reparação de Danos n. 1002196-87.2018.8.11.0041 não tem natureza bancária, e sim eminentemente comercial, o que, por si só, exclui a competência do Juízo Suscitante. (TJMT – Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 1013123-07.2019.8.11.0000 – Rel.
 
 Desª.
 
 Clarice Claudino da Silva - Julgado em 05/12/2019) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
 
 Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 1º do Provimento nº 04/2008/CM, deve a competência da Vara Cível de Feitos Gerais ser reconhecida para processar e julgar as ações de natureza eminentemente civil.
 
 Para que o feito tramite perante a Vara Especializada não basta que em um dos polos da lide figure uma instituição financeira, mas sim que a matéria tratada nos autos seja de natureza bancária. (TJMT - Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 39636/2015 – Rel.
 
 Desª.
 
 CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 06/08/2015 – DJE do dia 14/08/2015) (grifo nosso) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
 
 Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível.” (TJMT – CC 59318/2015, Relator: DES.
 
 RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA BANCÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A simples colocação da instituição financeira no polo passivo da lide não estabelece, por si só, a competência da Vara Especializada em Direito Bancário. 2.
 
 Há necessidade, ainda que se discuta a negativa efetivação de contrato, que a parte também formule pedido de natureza bancária. 3.
 
 Incidência do art. 1º, I, § 2º, do Provimento 004/2008. (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32497/2015 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 06-04-2015 - EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 1º, I, §1º, DO PROVIMENTO Nº. 004/2008/CM – VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – COMPETÊNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 A definição da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário faz-se, de modo expresso, pela indicação da matéria que lhe cabe e não pela atividade econômica das partes.” TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83921/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 02-9-2010 EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MÁRCIO VIDAL) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROVIMENTO Nº 004/2008/CM - VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - DIREITO DE NATUREZA NITIDAMENTE FINANCEIRA - CONFLITO PROCEDENTE.
 
 A competência das varas especializadas de direito bancário se mede pela especialidade da matéria e não pela atividade econômica das partes.” (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110200/2009 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 11-6-2010 - EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ORLANDO DE ALMEIDA PERRI) Isso posto, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para continuar processando esta demanda, em relação ao polo passivo, que se visa constituir, devendo ser estes autos remetidos ao cartório distribuidor para que seja realizada a redistribuição do mesmo ao Juízo Cível competente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 A/Cuiabá, 10 de abril de 2023.
 
 Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
- 
                                            10/04/2023 16:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2023 16:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            10/04/2023 15:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            10/04/2023 15:16 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            10/04/2023 15:16 Declarada incompetência 
- 
                                            04/04/2023 17:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2023 17:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 17:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2023 17:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/04/2023 17:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 17:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 16:32 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            04/04/2023 16:32 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            04/04/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000069-35.2023.8.11.0096
Melissa Sarzi Sartori
Estado de Mato Grosso
Advogado: Melissa Sarzi Sartori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:41
Processo nº 0002785-70.2009.8.11.0087
Municipio de Guaranta do Norte
Joanildes Jacinto Barcelos - ME
Advogado: Giovani Rodrigues Coladello
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 14:19
Processo nº 1012695-57.2023.8.11.0041
Condominio Supremo Italia
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renan Jaudy Pedroso Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2023 16:34
Processo nº 1012695-57.2023.8.11.0041
Condominio Supremo Italia
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renan Jaudy Pedroso Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:19
Processo nº 1012695-57.2023.8.11.0041
Condominio Supremo Italia
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renan Jaudy Pedroso Dias
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:45