TJMT - 1032626-85.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE MELO em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:17
Juntada de Alvará
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19/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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29/10/2023 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº1032626-85.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SANDRA ALVES DE MELO, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, conforme documentos acostados aos autos, que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante do valor da causa, em decorrência de sua invalidez.
A parte autora não compareceu para perícia médica embora intimada e requer a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SANDRA ALVES DE MELO, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
Embora devidamente intimado, para comparecer e ser submetido ao exame pericial, o autor não atendeu ao chamado judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos.
Sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez.
Assim, o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele.
Dito isto, a improcedência do pedido se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 22972/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo atendimento à determinação de comparecimento para realização da perícia médica designada pelo juízo por três vezes consecutivas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
O não comparecimento à perícia médica judicial não desincumbe o apelante de demonstrar a quantificação das lesões decorrentes do acidente automobilístico, circunstância que demonstra flagrante desinteresse processual na continuidade da demanda. (TJMT, APELAÇÃO Nº 0005591-56.2008.8.11.0041, Relator: DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, julgamento: 23/07/2021 Nesse sentido tem decido o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Seguro obrigatório.
Cobrança.
Acidente de veículo.
Seguro obrigatório DPVAT.
Alegação de incapacidade permanente.
Não comparecimento à perícia médica designada.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos anteriores.
Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial.
Ausência de graduação da incapacidade.
Necessidade de perícia médica.
Autora que não comparece à perícia médica.
Preclusão.
Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC).
Autora que não se desincumbiu desse mister.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00264856320098260344 SP 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido da a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por SANDRA ALVES DE MELO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim determino que se expeça o competente alvará da quantia depositada ID. 93065577, referente aos honorários periciais em favor da requerida, considerando que, esta efetuou o depósito para o pagamento da perícia que não se realizou, intimando-a para fornecer os dados bancários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito -
03/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1032626-85.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Tendo em vista erro no PJE, certifico que a intimação de id. 108789554 não foi publicada no DJE.
Diante disso, promovo a sua republicação: "id 108789554: Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito." CUIABÁ, 10 de abril de 2023.
FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria -
10/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:52
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DE AZEVEDO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:03
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 23:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:15
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
10/11/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 09:50
Decisão interlocutória
-
19/10/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 08:33
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 08:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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14/04/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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23/03/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 14:27
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 25/10/2019 14:26 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
25/10/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 25/10 cejusc.
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24/10/2019 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 14:38
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/10/2019 12:45 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/08/2019 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2019 23:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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