TJMT - 1003749-13.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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02/12/2024 15:44
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:52
Devolvidos os autos
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20/05/2024 13:52
Processo Reativado
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20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 13:52
Juntada de acórdão
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20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 13:52
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:52
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/02/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*54-06 (REQUERENTE).
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15/02/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 02:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003749-13.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CLAUDIA DOS SANTOS em que sustenta que a decisão foi tomada de forma contrária às provas constantes nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Diante dos argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não merece acolhimento seu pedido, posto que a fundamentação do mérito se encontra exaustivamente disciplinado na sentença.
Equivocado é o pedido do embargante, haja vista que a indignação com o ato decisório é objeto de recurso apropriado, não sendo, portanto, os embargos de declaração o recurso mais apropriado, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE PROVAS, TEXTO LEGAL E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - INOCORRÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição e omissão, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte embargante. 2.
A divergência na interpretação de provas, de texto legal e de entendimentos jurisprudenciais não caracteriza contradição para fins de interposição dos Declaratórios, mas sim a incongruência entre os termos do próprio julgado, que impossibilite uma conclusão lógica. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.” (ED 177/2014, DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Destarte, não há contradição no ato decisório, mas efetiva discordância do embargante quanto ao posicionamento adotado na sentença prolatada.
Sendo assim, é através do meio processual adequado que a parte requerida deve buscar a reforma pretendida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 da lei n. 9.099/95, SUGIRO A REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2023 08:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1003749-13.2023.8.11.0004 Requerente: CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ - MT16066-A Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032-A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 4 de setembro de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Técnica Judiciária -
04/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:24
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:39
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/05/2023 10:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003749-13.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/05/2023 Hora: 16:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/249zegqr (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 19 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003749-13.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/05/2023 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 18 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:54
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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18/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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