TJMT - 1043982-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:40
Decorrido prazo de GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043982-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 111667531, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. (113282662), contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:54
Não recebido o recurso de GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA - CPF: *62.***.*43-55 (REQUERENTE).
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05/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:34
Decorrido prazo de GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043982-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:26
Decorrido prazo de GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:40
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043982-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/02/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043982-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, sustenta a parte Requerente que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de 01 (uma) pendência junto à empresa Ré, referente ao débito originado pelo Contrato de nº 062819431000055EC,, no valor de R$ 185,66 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Pleiteia, pois, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da contestação (Id nº 96168606) que o crédito que originou a inscrição reputada pela parte Autora como indevida se refere a dívida de empréstimo pessoal contraída pelo Requerente, e por ele não quitada, não havendo que se falar em ato ilícito praticado, pelo que pugna pela improcedência da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Dá análise dos autos e das provas, dessume-se que, embora a parte Requerente alegue que não possui relação jurídica com a empresa Ré, esta comprova que o Autor mantinha vínculo negocial com a Requerida, utilizando seus serviços por diversos meses, como comprovam extratos de Id nº 96168616 e 96168618.
Restou, pois, comprovado que o débito negativado tem origem no empréstimo pessoal contratado pelo Autor, comprovado pelos extratos (Id nº 96168616 e 96168618), o qual foi inclusive parcialmente quitado, fato este que descaracteriza a hipótese da ocorrência de fraude.
Considerando as provas de contratação do cartão junto à Ré, com faturas inadimplidas, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, apresentando argumentos e provas que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:10
Recebidos os autos.
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16/09/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 27/09/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1ZDk0ZTYtMWMwYi00YTA1LWFlZTctN2RkNWMyNTVhYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
08/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043982-95.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GUILHERME JOSEVAN DA TRINDADE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BORGES PORTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 27/09/2022 Hora: 13:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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