TJMT - 1014414-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/07/2025 11:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/07/2025 17:55
Homologada a Transação
-
17/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:13
Devolvidos os autos
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
22/05/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2024 23:44
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:46
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, PRAZO DE QUINZE DIAS VÁRZEA GRANDE, 30 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/07/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 23:20
Decorrido prazo de AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:38
Decorrido prazo de AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:25
Decorrido prazo de AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014414-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por AUTOMEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduz a requerente que firmou com a empresa requerida o plano de saúde denominado Bradesco Saúde Coletivo Empresarial sob a apólice n. 8900012, no qual constam como titular Anderson Ferreira Gonzaga da Silva e dependentes Alice Fernandes Gonzaga da Silva e Antônio Fernandes Gonzaga da Silva.
Ocorre que, em 23 de março de 2023, foi informado sobre o cancelamento do contrato de saúde em uma consulta de rotina da dependente Alice F.G. da Silva, assim, entrou em contato com a empresa requerida através do protocolo n. 00571120230323013558, no qual solicitou que fosse encaminhada a motivação do cancelamento.
Argumenta que, o plano de saúde foi cancelado de forma unilateral, sem qualquer tipo de aviso prévio ou oferta de migração para plano similar.
Assim, requer a concessão de tutela para determinar que a requerida dê continuidade nos serviços de plano de saúde, sob pena de multa.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda à inicial (id. 115887825), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 115985731). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, por ser satisfatória RECEBO a emenda realizada, e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora visa o restabelecimento do seu plano de saúde sob o argumento de que foi cancelado de forma indevida, haja vista que está adimplente com as parcelas do plano e não foi previamente notificada do cancelamento.
No caso concreto, tem-se que os requisitos para a concessão da tutela encontram-se presentes.
A probabilidade do direito restou evidenciada nos documentos juntados, os quais comprovam a existência de contrato entre as partes (id. 115788213), o cancelamento do plano de saúde (id. 115788211) e o pagamento das faturas pela requerente (ids. 115788220 e 115788224).
Por outro lado, é incontestável a existência de prejuízo para a parte autora com a rescisão unilateral da requerida, sem sequer ter sido notificada para tomar ciência, uma vez que o titular e os dependentes estão impedidos de realizar tratamento médico pelo plano de saúde, o qual em razão do sucateamento do Sistema Único de Saúde deve ser considerado serviço essencial.
Ademais, a requerente afirma que não foi notificada quanto à rescisão do plano de saúde, bem como não foi concedido o prazo para que regularizasse eventuais pendências.
Consigna-se que, em caso como estes a jurisprudência tem entendido pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que o usuário deve ser previamente comunicado do cancelamento do plano de saúde.
Confira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
INVALIDADE.
CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Cuida-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do contrato de plano de saúde que mantinha junto à requerida, cancelado unilateralmente pela operadora.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada, até o quinquagésimo dia de inadimplência.- E, no caso concreto, a notificação enviada pela operadora do plano de saúde ao consumidor, não foi recebida pessoalmente por este, mas sim por terceiro, estranho à lide, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato.- Assim, a inobservância de tal norma configura ilicitude a ensejar a manutenção do plano indevidamente cancelado, mediante as contraprestações mensais devidas.- Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-09 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois a presente medida liminar não reconhece a pretensão autoral, nada impede a cobrança ou execução do contrato ou da diferença do reajuste, caso venha a ser demonstrada que foi cobrada de forma adequada.
Ainda, diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que a empresa ré, no prazo de 48horas, restabeleça a apólice de seguro de saúde n. 8900012 em nome da empresa requerente e dê continuidade à prestação de serviço contratado, até o julgamento do feito ou decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 13 de julho de 2023, às 15h30, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que, o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 26 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
26/04/2023 18:30
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014414-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: AUTOMEC PECAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a empresa requerente não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou os endereços eletrônicos das partes.
Ademais, pugna a empresa autora pela concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que no momento não possui condições de arcar com as despesas do processo, até mesmo junta demonstrativo de faturamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar a ausência de recursos, uma vez que foram produzidos unilateralmente, não sendo suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Cumpre anotar que, a gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitida em situações excepcionais e mediante comprovação de insuficiência financeira não só da empresa, mas também dos seus sócios (Precedente do STF - AgRg no REsp 92.715-SP, DJe 09/02/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/04/2009; e do STJ: EREsp 603.137-MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/08/2010; Embs. de Div. em REsp. 321.997/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 04/02/2004).
Isto posto, verifico a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), devendo a pessoa jurídica comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Fato que deverá ser comprovado nos autos por documentos públicos e idôneos, como declaração de imposto de renda e/ou extrato simples.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1).
Informar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2).
Comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Recebido em plantão judiciário, em 21/04/2023, as 08h59min Autos: 1014414-94.2023.8.11.0002 Parte autora: Automec Pecas e Serviços LTDA - EPP Parte ré: Bradesco Saúde S/A Vistos em plantão.
De acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/2018, o Plantão Judiciário destina-se, exclusivamente, à apreciação dos casos urgentes e expressamente identificados, bem como dos casos em que a medida postulada não possa aguardar a retomada do expediente sem manifesto prejuízo da parte interessada.
Nestes termos, colha-se o inteiro teor do artigo 242 CNGC: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Por sua vez, o artigo 243 da CNGC estabelece os casos de vedação à apreciação no Plantão Judiciário, nos seguintes termos: Art. 243. É vedada a apreciação no Plantão Judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Neste contexto, extrai-se que as únicas matérias de direito material cível que poderão ser apreciadas em Plantão Judicial estão restritas aos pedidos de liminar em mandado de segurança, medida liminar em dissídio de greve, liminares que apreciem pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência e, por fim, as medidas cautelares e urgentes que não possam ser apreciadas em horário normal de expediente.
Não bastasse a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça também disciplinou a questão e impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem. À vista disto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 71/2009, fixou as seguintes regras de observância obrigatória: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Observa-se, assim, que além das normas da CGJ/MT, o próprio CNJ, determinou que o magistrado, durante o Plantão Judiciário, apreciasse somente as matérias descritas acima, não englobando a hipótese verificada nos autos, notadamente pelo fato de o cancelamento do contrato de saúde ter ocorrido em 23 de março de 2023, ou seja, há 01 (um) mês, sendo a ação ajuizada apenas nesta data, revelando a falta de urgência excepcional e necessária para justificar a pronta atuação em regime de Plantão Judicial, subtraindo-se ao exame do juízo natural da causa.
Assim, em observância às regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, DEIXO de apreciar a medida pleiteada.
Remetam-se aos autos ao cartório distribuidor no primeiro dia útil subsequente ao término do Plantão Judiciário de final de semana, para distribuição ao juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, 21 de abril de 2023, as 11h13min.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito Plantonista -
21/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
21/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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