TJMT - 1013835-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1013835-49.2023.8.11.0002 RECORRENTE (S): GABRIEL DA SILVA SANTANA Vistos Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 191183179.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 195325672).
Sem contrarrazões (id 202762181).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º do CPC e discute acerca da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão, nos REsps. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1178).
A questão submetida a julgamento é: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (Tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2023 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/06/2023 05:02
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1013835-49.2023.8.11.0002 AUTOR(A): GABRIEL DA SILVA SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GABRIEL DA SILVA SANTANA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em decisão proferida no id. 115387341, este Juízo determinou a emenda a inicial, concedendo prazo para que a autora comprovasse documentalmente o estado de hipossuficiência financeira alegado pelo mesmo. 3.
A parte autora por sua vez, veio aos autos pugnando pela dilação de prazo, pedido esse acolhido por este juízo. 4.
Pois bem, o requerente deixou escoar o prazo concedido, sem emendar satisfatoriamente o feito, conforme certidão acostada nos autos pelo próprio sistema no dia 17.06.2023. 5.
Nesse sentido, o artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 6.
Posto isso, considerando que apesar de devidamente intimado o autor não comprovou o seu estado de hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas processuais, a extinção do feito é a medida que se impõe. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art.321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 21:10
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1013835-49.2023.8.11.0002 AUTOR(A): GABRIEL DA SILVA SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatui o Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, cópia integral da carteira de trabalho), ou recolha as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC e extinção do feito (CPC, art. 485, III). 6.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 7.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 8.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 9. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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