TJMT - 1011160-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59
-
24/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 10:41
Homologada a Transação
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 20/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/10/2024 23:59
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:36
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2024 18:34
Audiência de instrução realizada em/para 15/10/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/10/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:06
Expedição de Mandado
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25/09/2024 17:02
Expedição de Mandado
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25/09/2024 16:53
Expedição de Mandado
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25/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 01/08/2024 23:59
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/07/2024 23:59
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05/07/2024 13:11
Audiência de instrução redesignada em/para 15/10/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:07
Audiência de instrução redesignada em/para 15/10/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 17:51
Apensado ao processo 1011125-56.2023.8.11.0002
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:39
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2024 23:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1011160-16.2023.8.11.0002 Vistos, A audiência de instrução e julgamento designada no id. 134022851, tem como objeto a oitiva das testemunhas JOSE MARTINS DOS SANTOS, DELMA RIBEIRO DIAS, EDMAR GOMES EVANGELISTA e ADRIANO APARECIDOSILVA (ids. 134853053 e 136331111).
Considerando que todas as testemunhas arroladas residem na Comarca de Primavera do Leste - MT, conforme endereços informados nos ids. 134853053 e 136331111, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/01/2024 (id. 134022851).
Expeça-se carta precatória a comarca de Primavera do Leste - MT, a fim de que o juízo deprecado realize a oitiva das testemunhas, anexando as cópias dos documentos necessários.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 02:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:45
Expedição de Mandado
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30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:00
Intimação
intimo a parte REQUERIDA para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
21/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 18:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 13:58
Expedição de Mandado
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11/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:58
Audiência de instrução designada em/para 30/01/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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10/11/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/05/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1011160-16.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido a autora, alegando que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas, o que se infere dos documentos apresentados na inicial.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da autora, conforme se observa no ID 113719887, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
A esse propósito: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA – INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.
Recurso conhecido e provido (TJ-MS - AI: 14008661820208120000 MS 1400866-18.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 10/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a autora.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Assim, de acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) quem deu causa ao acidente de trânsito; b) se houve culpa exclusiva do de cujus Igor Yssao Moreira Yamamura por ingerir bebida alcóolica na condução do veículo; d) se a autora faz jus ao recebimento do valor do seguro; e) se os fatos descritos nos autos ensejaram o dever de indenização pelo dano moral e o seu quantum.
Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral pelas partes, consistente na oitiva apenas de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2024, às 14h (horário local) devendo as partes, os advogados e as testemunhas compareceram no fórum de Várzea Grande, localizado na Av.
Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande - MT, 78158-720.
Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas pela parte requerida que se enquadram nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 06:15
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2023 11:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:51
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:40
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2023 09:50
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA YAMAMURA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1011160-16.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC/2015 e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
No impulso, em que pese a falta de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2023 às 13h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
11/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 17:02
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA MOREIRA YAMAMURA - CPF: *20.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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