TJMT - 1001474-47.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HEMERSON LOURENCO MAXIMO em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001474-47.2021.8.11.0009.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a vertente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE COLÍDER, HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal e da empresa J.
CÉZAR GARCIA EIRELI (nome fantasia: LANCHONETE ANGELONE), representada por JÚLIO CÉZAR GARCIA.
Narrou ter tomado conhecimento que JULIO CEZAR GARCIA, por meio da pessoa jurídica J.
CEZAR GARCIA EIRELI, está organizando um evento, para o dia 19/06/2021.
Ressaltou que o número de casos de contaminação da COVID-19 tem crescido gradativamente em Colíder, onde há o registro de 115 óbitos confirmados, 149 pessoas e isolamento, sendo 09 internados, além de casos suspeitos aguardando confirmação; razão pela qual a realização do evento seria, no seu entender, uma temeridade, pois os frequentadores podem ser expostos ao vírus.
Pondera que não se pode permitir que situações de evidente descaso com o próximo ocorram livremente, pois toda a população corre risco de contágio e, caso chegue a uma situação mais grave onde precise de tratamento especializado, não o ter a tempo.
Relatou, ainda, que o local em que se realizará o evento sequer possui Alvará para tanto, especialmente alvará de segurança contra incêndio e pânico, o que coloca em maior risco as pessoas que venham a participar do evento.
Afirmou que, considerando a vedação à realização de eventos durante o período pandêmico além da ausência das autorizações necessárias para a realização do evento em questão, a presente demanda é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, requer tutela provisória de urgência para: I) determinar aos requeridos J CEZAR GARCIA EIRELI e JULIO CEZAR GARCIA que se abstenham de realizar o evento no dia 19 de junho de 2021, bem como seja determinado ao MUNICÍPIO DE COLÍDER, por meio da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso que realizem a fiscalização e interdição no local onde está marcado o evento.
Pugnou pela fixação de multa não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da medida, bem como que seja determinado ao Oficial de Justiça que compareça ao local do evento para constatar se a determinação judicial foi cumprida.
Deferido integralmente o pedido liminar, ocasião em que foi determinado ao Oficial de Justiça que certificasse eventual descumprimento da decisão (fls. 34/39 - ID: 58405543).
Os requeridos foram devidamente intimados acerca da r. decisão.
Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao local do evento no dia 19/06/2021, às 22h00, e constatou que o local se encontrava fechado (fls. 44 – ID: 58639971).
Citados (expedientes: 9513666, 9513663 e 9513665), somente o MUNICÍPIO DE COLIDER apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (fls. 65/69 – ID: 62594908).
Manifestação do Ministério Público no ID 74243445. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar, mantendo-se o entendimento desse Magistrado e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso os requeridos apresentassem documentos novos que infirmassem essa compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No caso, inegável que a administração pública municipal tem o poder-dever de editar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança constantes, dentre outros, do decreto municipal acima citado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.
DECISÃO IMPUGNADA QUE AFASTA RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PREVISTAS EM DECRETO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ATO NORMATIVO EDITADO EM CONFORMIDADE COM AS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO NO ART. 3º DA LEI FEDERAL 13.979/2020.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO.
RAZOABILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO EM ÂMBITO LOCAL.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de Jundiaí/SP contra decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2059851-04.2021.8.26.0000, que concedeu tutela provisória recursal, para permitir o funcionamento dos estabelecimentos da empresa Centerlar Comércio de Utilidades Ltda, com as restrições próprias das atividades consideradas essenciais.
Narra o Município autor que, no exercício da fiscalização das medidas restritivas impostas por meio de decreto municipal para o combate à pandemia da Covid-19, determinou o fechamento de estabelecimento da empresa Centerlar Comércio de Utilidades Ltda.
DECIDO. (....)Com efeito, na presente situação de pandemia da COVID-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.
Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341 – ação proposta em face de dispositivos da Lei Federal 13.979/2020 -, ocasião em que restou consignado que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal.
Sobre o tema, também deve ser destacada o que assentado na ADPF 672, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 13/10/2020, em cuja ementa se assentou que: “Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990)”.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal tem seguido essa compreensão, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. (...)Neste exercício de cognição não exauriente sobre matéria, verifico, inicialmente, que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é medida de combate à pandemia da Covid-19 prevista no rol exemplificativo do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, tendo a Municipalidade competência para o estabelecimento de tais medidas, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, STF - SS: 5484 SP 0050796-71.2021.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 05/05/2021, Data de Publicação: 13/05/2021) (destaques acrescidos).
Importante consignar que, o STF, no bojo da ADI 6341, em que se discute a Lei 13.979/20 (MP 926/2020), sublinhou a competência concorrente dos estados e municípios, devendo ser preservada, pela União, a autonomia dos demais entes, sendo caso de afronta à mencionada autonomia a definição, por decreto federal, do que seria serviço essencial, devendo ser aberta, portanto, a possibilidade de maior concretização por parte de municípios e estados, isso em suas respectivas competências.
Assim, como há competência do município sobre a saúde pública em conformidade com o disposto no art. 23, II e 30, I e II, ambos da CF, indene de dúvidas a necessidade de obediência ao Decreto Municipal em questão.
Por arremate, sabe-se que “o deferimento da liminar, bem como o seu cumprimento integral, em momento anterior à prolação da sentença, não implica perda de objeto da ação, por não exaurir a tutela jurisdicional, na medida em que apenas concede, em caráter temporário e por meio de juízo de verossimilhança, a liminar pretendida, a qual poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo”. (TJ-MG – AC: 10000170931729002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, de modo que RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução/julgamento do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC – Lei n. 13.105/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, eis que, incabíveis, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
19/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 06:40
Decorrido prazo de HEMERSON LOURENCO MAXIMO em 03/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 03:36
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GARCIA *88.***.*31-00 em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GARCIA em 12/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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