TJMT - 1007633-33.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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22/03/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
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21/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BLAIRO BORGES MAGGI em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1007633-33.2021.811.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Blairo Borges Maggi
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 131877669): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL – ADVENTO DE FATO NOVO – HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA PELOS MESMOS FATOS – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - NATUREZA PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE – APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LIA - RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A PETIÇÃO INICIAL. 1 - Em razão da natureza processual da decisão agravada (recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa); considerando o limite da devolutividade do agravo de instrumento, analisa-se a pretensão recursal apenas sob o enfoque das hipóteses de rejeição da ação que, à época, constavam do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92.
Logo, em que pese o entendimento da retroatividade da lei, não é o caso de aplicação. 2 – Havendo decisão colegiada no âmbito criminal que reconheceu a inexistência material do fato, e não somente a ausência de prova de materialidade e autoria do delito, não há como afastar a comunicabilidade das instâncias, situação que torna imperiosa a rejeição da inicial da ação civil pública em relação ao Agravante, com fulcro nos termos da antiga redação do art. 17, § 8º, da LIA. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público – RAI n. 1007633-33.2021.811.0000, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 24/05/2022, p. 21/06/2022).
Opostos embargos de declaração (id 132106680), estes foram rejeitados no acórdão de id 138214685.
Recurso tempestivo (id 139514688), e parte isenta de preparo.
Contrarrazões no id 142871696.
O feito foi sobrestado, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 843.989, que reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)Retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.
Na oportunidade, restou consignado que apesar do Tema ter sido submetido a julgamento de mérito ainda estava pendente de publicação o referido acórdão. (Id 148650665) Dessa decisão de sobrestamento, o Recorrido apresentou Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de erro material, uma vez que a matéria abordada no presente feito é distinta da alcançada pelo Tema 1199/STF.
Embargos de declaração tempestivo. (Id 149004698) O Embargado apresentou contrarrazões, anuindo com as razões apresentadas pelo Embargante, pugnando pelo processamento do Recurso especial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registro que a análise dos Aclaratórios resta prejudicada, haja vista a publicação do acórdão referente ao Tema 1199/STF, não mais subsistindo as razões do sobrestamento do feito.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
Aduz o Recorrente que o acórdão objurgado nega vigência aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, e artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/92, na redação aplicável na época dos fatos.
No que se refere a negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou a contradição existente no acórdão embargado, tendo se limitado “a consignar que a matéria posta em debate havia sido julgada e que o s Embargos de Declaração não são apropriados para rediscussão da matéria decidida.” Enfatiza que os aclaratórios tinha por objetivo corrigir a contraditória fundamentação de que “atipicidade da conduta corresponde à inexistência do fato”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, constata-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Razão, no entanto, não assiste ao embargante, porque a contradição apontada, em verdade, refletiu o posicionamento da eminente Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal), que asseverou: “(...) havendo decisão colegiada no âmbito criminal que reconheceu a inexistência material do fato, e não somente a ausência de prova de materialidade e autoria do delito, não há como afastar a comunicabilidade das instâncias, situação que torna imperiosa a rejeição da inicial da ação civil pública em relação ao Agravante.(...) (destaquei).
Em outras palavras, o que ficou evidenciado nos fundamentos, que, a despeito da divergência do entendimento pela retroatividade da lei, foram corroborados pela conclusão do voto deste Relator, foi que há reflexos da ação criminal na ação de improbidade porque o Juízo criminal não se restringiu a afirmar que o fato descrito não se constituía em crime.
De fato, apenas essa constatação não afetaria o processamento da ação originária porque um fato pode não ser considerado crime e ser ímprobo.
Entretanto, no Juízo criminal concluiu-se que: “3 (três) são os pontos nodais para justificar o que se pede: 1) anterior arquivamento determinado pelo STF de inquérito instaurado para apuração dos mesmos fatos; 2) inexistência de novos elementos de prova para a reabrir a investigação; e 3) ausência de justa causa na imputação do crime de corrupção ativa, ante a inexistência de ato de ofício, de nexo causal entre o paciente e as condutas supostamente delitivas e de elementos de convicção que comprovem sua participação. (destaquei) Assim, a despeito da acepção da “atipicidade da conduta” e “inexistência do fato” terem sito abordadas, de forma a justificar a irresignação do douto Promotor, foi o afastamento do caráter ilícito da conduta na esfera criminal tem prevalência também no cível.
Aliás, neste sentido já decidiu o STJ, senão, vejamos: “I.
DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INICIAL DA AÇÃO FOI REJEITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DO MPF DE REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 1a.
REGIÃO QUE FEZ PERCURTIR DECRETO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PROCLAMAÇÃO DE QUE A LIDE CRIMINAL FOI REJEITADA SOB A EXCLUSÃO DE CONDUTA DELITUOSA QUANTO AOS MESMOS FATOS APONTADOS NA ACP.
A INVERSÃO DE TAL CONCLUSÃO DESAFIA A REANÁLISE DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7-STF.
II.
ENUNCIADO SUMULAR 18-STF: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA DE RESÍDUO SANCIONÁVEL, PORQUE A DECISÃO DO STF, NESTE CASO, ABRANGEU A TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM PLENA CONVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
III.
AGRAVO INTERNO DO DOUTO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em julgado.
Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a recorrida da imputação de ato ímprobo - é óbvio que o STF não examinou tal matéria - mas de assegurar que, na ausência de resíduo punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora (Súmula 18-STF). 2.
Sobre o tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV do CPP) (REsp. 1.344.199/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 1o.8.2017; AgRg no AREsp. 644.371/CE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1o.8.2017).
Esses respeitáveis entendimentos judiciais não têm, no entanto, aplicabilidade ao caso vertente. 3.
Ressalva de entendimento do Ministro Relator, quanto a este ponto, de que, ainda nas hipóteses de absolvição por ausência de provas de que o réu concorreu para o fato, é comunicável o desfecho do julgamento frente às ações cíveis, como as de improbidade.
Se o órgão de acusação penal não consegue estabelecer o liame pertinente à autoria do ato punível, mediante prova suficiente, não se poderá atribuir ao imputado conduta alguma e, por conseguinte, não se lhe deverá impor qualquer restrição de direito, que tenha a sua origem nos mesmos fatos que constituíram o objeto da lide criminal. 4.
Com efeito, na espécie, trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MPF contra então Governadora do Estado do Maranhão e outros 40 réus, alegando, segundo transcreve o acórdão, irregularidades na aplicação de recursos advindos do Fundo de Investimento da Amazônia-FINAM, administrado pela antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-SUDAM, no chamado projeto USIMAR, cujo objetivo é a fundição de metais ferrosos e não ferrosos, fabricação e usinagem de componentes automotivos, prospecção, transformação e beneficiamento de minério, importação e exportação de produtos fabricados pela empresa USIMAR, tudo com anuência dos integrantes do Conselho Deliberativo da SUDAM-CONDEL, que participaram da reunião plenária em que aprovado o projeto. (...) 10.
Portanto, há cabal constatação no acórdão regional de que não houve rejeição por simples ausência de provas, mas sim que não houve fato ilícito algum quanto à conduta praticada pela então Governadora de Estado.
Como disse o eminente Relator, Ministro GILMAR MENDES, na decisão que serviu de base ao acórdão do TRF1, não há qualquer demonstração de que exista algum nexo entre a conduta da acusada e um específico ato criminoso. 11.
Como alertou o ilustre Magistrado do STF, em outra passagem de sua referida decisão, cabe asseverar, por oportuno, que a admissão de processos criminais sem qualquer indício de autoria representa inaceitável ofensa ao princípio da dignidade humana.
Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe a um indivíduo.
Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais, que não devem ser calcadas em conjecturas.
Lembre-se, sobretudo, do significado especial que a ordem constitucional conferiu ao principio da dignidade humana (art. 1o, III).
Na sua acepção originária, este principio proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação por meio de processos e ações estatais. 12.
E arremata o jusconstitucionalista que o Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. (...).
Negar proteção judicial nas hipóteses em que é devida e, no presente caso, inexorável (pois não há qualquer elemento nos autos que ofereça fundamento para submeter a requerida a uma ação penal), implica em ferir a uma só tempo o principio da proteção efetiva (art. 5o., XXV) e o principio da dignidade humana (art. 1o., III). 13.
A solução conferida pela Corte Regional não se aparta, portanto, das conclusões a que este Tribunal Superior possui em relação ao tema, motivo pelo qual o aresto merece ser preservado.
Não se deve submeter pessoa alguma aos vexames de uma ação sancionadora, a não ser quando a sua justa causa, não seja apenas simplesmente afirmada, mas seja devidamente demonstrada pela acusação e pelo juízo que aprecia a respectiva imputação. 14.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1098135 MA 2017/0105510-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) (destaquei) Esta conclusão, aliás, foi a mesma ressaltada pelo próprio Ministério Público, na qualidade de custos legis, que faço questão de reproduzir, como o fiz no voto do agravo.
Confira-se: “Havendo a identidade dos fatos objeto da ação de improbidade e da ação penal trancada, circunstância inclusive já reconhecida pelo r.
Juízo a quo, forçoso considerar que o julgamento do HC, no qual restou reconhecida a atipicidade e a ausência de conduta a ser imputada ao requerido Blairo Maggi, produzirá efeitos em relação à ação de improbidade.
Sendo assim, verifica-se que o trancamento da ação penal com base nos fundamentos contidos no acórdão do HC impetrado por Blairo Maggi encontram-se abrangidos pelos § 3 º do art. 21 da LIA c/c art. 935 do CC, na esteira do mencionado precedente do STF (RCL nº 41557) devendo os autos da ação de improbidade avançar somente em relação aos demais réus para a prolação de sentença de resolução do mérito, sob pena de se negar vigência aos referidos dispositivos e, inclusive, contrariarmos posição recente do STF que vem acolhendo a independência mitigada entre as instâncias sancionatórias”. (destaquei) Não bastasse, ad argumentandum tantum, mesmo em se fazendo uma análise técnica restritiva à alegada contradição, hão haveria motivo para aplicar o efeito modificativo aos embargos, ao ponto de manter o recebimento da inicial de improbidade, porque, como é sabido, com o advento das significativas alterações da Lei de Improbidade Administrativa, o dolo é elemento subjetivo indispensável para configuração do ato ímprobo e, no que tange aos princípios da Administração Pública, a conduta imputada ao agravante/embargado não está prevista no rol, hoje, taxativo.
Por todo ângulo que se analise, então, o provimento do agravo não está eivado de vícios e o entendimento colegiado refletiu a justeza que se busca perante o Poder Judiciário.
Aliás, justeza esta reconhecida pelo próprio Ministério Público, enquanto custos legis.
Não há, pois, qualquer contradição no acordão embargado, muito menos há que se falar em reforma do julgamento.
Ademais, os fundamentos do decisum não se vinculam aos argumentos de quaisquer das partes ou das interpretações por eles feitas a respeito dos dispositivos legais, mas sim do convencimento do julgador.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão do Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida no acórdão combatido, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento, cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - Terceira Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 16/06/2016 - DJe 22/06/2016). 2. “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (STJ – Terceira Turma – EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ – Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – Julgado em 27/06/2017 – DJe 04/08/2017). 3.
Se o acórdão enfrenta integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merecem rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente com o intuito de rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal.(ED 71736/2018, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REFORMA DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos.(ED 71815/2018, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Ao arremate, necessário ressaltar que o Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, “o novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recurso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.”(MARINONI, Luiz Guilherme.
Op. cit., p. 1.026).
Por fim, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vez que o acórdão é claro e traz suficiente fundamentação sobre a matéria, a subsidiar a decisão proferida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1825577 RJ 2021/0017913-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) [Grifei] Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da violação ao art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, na sua redação originária.
Fundamento constitucional.
Ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula nº 126 do STJ).
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, ao prover o Recurso, contrariou o disposto no art. 17, § 8º, da LIA, na redação original, vigente à época, vez que as instâncias cível, administrativa e criminal são independentes, e que somente se admite o reflexo de decisões proferidas na esfera penal quando inexistente o fato ou houver negativa de autoria, o que não seria o caso dos autos.
A Turma Julgadora, sobre a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o voto condutor do acórdão consignou: “Ademais, a aplicação da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador é uma consequência lógica do artigo 5º, XL, da Magna Carta, que, apesar de inicialmente ser endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do direito sancionador em sentido geral.
Nesse diapasão, ainda, cumpre relembrar que o artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas.
De igual forma, no que se refere à retroatividade da lei mais benigna na esfera do direito sancionador, Alexandra de Moraes assevera que “admite-se, porém constitucionalmente, sempre a favor do agente da prática do fato delituoso, a retroatividade da lei penal mais benigna” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6.
Ed., Atlas, 2006, p. 318).
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (STJ - REsp: 1353274 DF 2012/0132889-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). (...) O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
Disso exsurge a conclusão inarredável de que a Lei nº 14.230/2021 possui aplicação imediata, devendo suas disposições alcançar, inclusive, as ações em curso. (...) Com efeito, a partir da Lei n. 14.230/2021, independentemente da causa, a absolvição criminal enseja a impossibilidade de prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Daí já se afasta o argumento lançado na decisão agravada, de que a decisão proferida no HC n. 1033427-05.2020.4.01.0000 não vincularia a decisão na ação de improbidade.
Entende-se que a decisão recorrida foi proferida antes das alterações da LIA, daí, bem por isto, ainda poderia se discutir a autonomia das esferas, nos fundamentos esposados pelo magistrado.
Ocorre que, no atual cenário jurídico, as alterações promovidas na Lei n. 8.429/92, especialmente aquela constante do art. 21, §§3º e 4º, que devem ser aplicadas retroativamente ao caso dos autos, já que mais benéficas, levam agora ao inafastável êxito do presente recurso, que deverá ser provido para reformar a decisão agravada e extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao ora Agravante, em razão da inexistência de justa causa, conforme entendimento vinculante manifestado no Habeas Corpus n. 1033427-05.2020.4.01.000, que culminou no trancamento da ação penal 1006529-53.2019.4.01.3600.
Aliás, a essa mesma conclusão chegou o próprio Ministério Público nestes autos, em parecer do qual consta que: “Havendo a identidade dos fatos objeto da ação de improbidade e da ação penal trancada, circunstância inclusive já reconhecida pelo r.
Juízo a quo, forçoso considerar que o julgamento do HC, no qual restou reconhecida a atipicidade e a ausência de conduta a ser imputada ao requerido Blairo Maggi, produzirá efeitos em relação à ação de improbidade.
Sendo assim, verifica-se que o trancamento da ação penal com base nos fundamentos contidos no acórdão do HC impetrado por Blairo Maggi encontram-se abrangidos pelos § 3 º do art. 21 da LIA c/c art. 935 do CC, na esteira do mencionado precedente do STF (RCL nº 41557) devendo os autos da ação de improbidade avançar somente em relação aos demais réus para a prolação de sentença de resolução do mérito, sob pena de se negar vigência aos referidos dispositivos e, inclusive, contrariarmos posição recente do STF que vem acolhendo a independência mitigada entre as instâncias sancionatórias”. (destaquei) Para ilustrar ainda mais a conclusão de que este é o atual entendimento da jurisprudência, cabe transcrever aqui trechos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Mendes, proferido em caso semelhante, mesmo antes da edição da Lei n. 14.230/2021, nos autos da Reclamação n. 41.557/SP, onde a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de ação de improbidade em razão de decisão em HC que havia trancado ação penal sobre os mesmos fatos.
Vejamos: “[...] Tal independência, contudo, é complexa e deve ser interpretada como uma independência mitigada, sem ignorar a máxima do ne bis in idem.
Explica-se: o subsistema do direito penal comina, de modo geral, sanções mais graves do que o direito administrativo sancionador.
Isso significa que mesmo que se venha a aplicar princípios penais no âmbito do direito administrativo sancionador – premissa com a qual estamos totalmente de acordo, o escrutínio do processo penal será sempre mais rigoroso.
A consequência disso é que a compreensão acerca de fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário no espaço do subsistema do direito penal não pode ser revista no âmbito do subsistema do direito administrativo sancionador. (...) O artigo 935 do Código Civil coaduna-se perfeitamente com esta interpretação: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (...) uma vez reconhecido na decisão absolutória (...) a prova de não ter o réu praticado a infração, parece-nos irrecusável que a instância civil haverá de se submeter ao referido conteúdo decisório, impedindo-se qualquer tentativa de responsabilização civil pelo fato. (PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 2017. p. 200) Desse modo, se a fixação de uma tese de negativa de autoria impede a ação civil de indenização, mais ainda obstaculiza a ação civil de improbidade. (…) A adoção de uma noção de independência mitigada entre as esferas penal e administrativa – esta parece ser a posição mais acertada diante dos princípios constitucionais reitores do sistema penal, principalmente da proporcionalidade, da subsidiariedade e da necessidade – na interpretação da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), sobretudo do art. 12 (“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:”), nos leva ao entendimento de que a mesma narrativa fático-probatório que deu ensejo a uma decisão de mérito definitiva na esfera penal, que fixa uma tese de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não pode provocar novo processo no âmbito do direito administrativo sancionador – círculos concêntricos de ilicitude não podem levar a uma dupla persecução e, consequentemente, a uma dupla punição, devendo ser o bis in idem vedado no que diz respeito à persecução penal e ao direito administrativo sancionador pelos mesmos fatos. (destaquei).
No caso do agravante, o acórdão do HC reconhece “ a inexistência de ato de ofício concreto (praticado com infringência de dever funcional), de nexo causal entre o paciente e as condutas supostamente delitivas, bem como de elementos de convicção que comprovem sua participação;” - ou seja, concluiu pela inexistência da conduta imputada ao requerido e que também é objeto na ação de improbidade.” (sic Id 127444186) [Grifo no original] Na hipótese de o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentar o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, é dever da parte interpor não só o recurso especial, mas igualmente o recurso extraordinário, ex vi Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2.
Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual.
Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n.) In casu, o Recorrente alega suposta violação ao artigo 17, §8º, da Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na sua redação originária, no entanto o acórdão é claro ao sublinhar a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, com base em fundamento constitucional.
Destarte, verifica-se que, além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido adotou fundamento de ordem constitucional, conforme acima transcrito, no sentido de que tem aplicação retroativa a norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador, à luz do disposto no art. 5º, XL, da Carta Política.
Assim, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e não tendo a parte recorrente apresentado o competente recurso extraordinário incide, no caso, a orientação da referida Súmula nº 126 do STJ.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o Embargo de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:20
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2023 17:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 13:49
Decorrido prazo de BLAIRO BORGES MAGGI em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007633-33.2021.8.11.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: BLAIRO BORGES MAGGI
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (Id. 129476177): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL – ADVENTO DE FATO NOVO – HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA PELOS MESMOS FATOS – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - NATUREZA PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE – APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LIA - RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A PETIÇÃO INICIAL. 1 - Em razão da natureza processual da decisão agravada (recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa); considerando o limite da devolutividade do agravo de instrumento, analisa-se a pretensão recursal apenas sob o enfoque das hipóteses de rejeição da ação que, à época, constavam do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92.
Logo, em que pese o entendimento da retroatividade da lei, não é o caso de aplicação. 2 – Havendo decisão colegiada no âmbito criminal que reconheceu a inexistência material do fato, e não somente a ausência de prova de materialidade e autoria do delito, não há como afastar a comunicabilidade das instâncias, situação que torna imperiosa a rejeição da inicial da ação civil pública em relação ao Agravante, com fulcro nos termos da antiga redação do art. 17, § 8º, da LIA.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (Id. 138214685).
Houve manifestação das partes a respeito da aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral (Tema 1199) O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente).
Assim, desautorizado o julgamento imediato da matéria.
Não bastasse, em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n. 14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação do recurso, mas por mera petição em momento posterior.
Confira-se, excerto da referida decisão: Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos têm como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Partindo dessa premissa, embora tenha ocorrido o julgamento de mérito do respectivo tema no Supremo Tribunal Federal, é certo que ainda não houve a publicação do acórdão, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até referida publicação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.199).
Proceda-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
09/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BLAIRO BORGES MAGGI em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
15/08/2022 09:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/08/2022 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 14:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/07/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BLAIRO BORGES MAGGI em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 25 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007633-33.2021.8.11.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE EMBARGADO: BLAIRO BORGES MAGGI INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) EMBARGADO: BLAIRO BORGES MAGGI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
24/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:37
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
26/05/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2022 19:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BLAIRO BORGES MAGGI em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:10
Publicado Informação em 10/05/2021.
-
10/05/2021 00:08
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
08/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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