TJMT - 1000166-80.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
22/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 18:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES - CPF: *48.***.*31-31 (AGRAVANTE)
-
30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000166-80.2023.8.11.9005 AGRAVANTE: JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Em virtude da efetivação permanente da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, foi editada a Ordem de Serviço n. 03/2023-T.R., cujo teor, entre outros, determina a vinculação do magistrado relator ao processo nos casos em que houve a redistribuição do acervo nos seguintes moldes: Art. 2º - Será considerado magistrado vinculado ao processo aquele que tenha: a)- analisado liminar, b)- decidido monocraticamente, c)- sido Relator nas ações originárias (Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança), d)- proferido voto, e)- pedido vista, f)- aberto prazo para a parte recolher preparo sob pena de deserção. § 1º.
Quanto aos processos redistribuídos da Turma Recursal Única para as Turmas Recursais permanentes, haverá vínculo descrito no artigo 2º caput, somente para os magistrados oriundos da Turma Recursal Única e que tenham permanecido nas Turmas Recursais, inclusive nos casos de oposição de Embargos de Declaração e Agravo interno. § 2º.
Os embargos de declaração e agravos internos contra decisão dos magistrados da Turma Recursal Única que deixaram de fazer parte das Turmas Recursais permanentes, deverão ser redistribuídos por sorteio aos atuais membros.
Desse modo, declino da competência a fim de que sejam os presentes autos redistribuídos para o (a) Relator (a) prevento (a) [Luís Aparecido Bortolussi Júnior], conforme normativa acima descrita.
Cumpra-se.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Sorteado -
10/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:11
Juntada de Ofício
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25/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 1000166-80.2023.8.11.9005 Processo referência n: 1011003-71.2022.8.11.0004 Agravante: JOAO CARLOS ARAUJO RODRIGUES Agravado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOÃO CARLOS ARAÚJO RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças, que no processo n. 1011003-71.2022.8.11.0004, negou pedido de liminar pleiteado pelo agravante, nos seguintes termos: “Pelo que foi exposto, verifica-se a ausência de plausibilidade mínima do direito que assiste a parte autora neste momento, notadamente porque sua tese consiste em uma ilação a respeito do armazenamento dos arquivos.
Não há nos autos comprovação idônea acerca do problema na plataforma da banca examinadora, circunstância que esmorece as alegações do demandante.
Assim, a despeito das alegações trazidas pelo autor em sua súplica inicial, não verifico dos elementos necessários para a concessão de provimento jurisdicional liminar conforme dispõe o artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM APREÇO.” Alega o agravante que ajuizou demanda em face do Estado de Mato Grosso, com intuito de anular ato administrativo, que concluiu pela sua “não recomendação” na fase de investigação social e que culminou em sua eliminação do certame, em virtude do não envio do Formulário de Investigação Social (FIS).
Menciona que encaminhou todos os documentos exigidos e que a única explicação plausível, para o não envio do documento, seria uma falha do portal e/ou instabilidade no site da banca organizadora, ou seja, por culpa exclusiva da banca examinadora.
Por tais razões, requer a antecipação de tutela para: “ anular o ato administrativo que concluiu pela não recomendação do candidato na fase de investigação social e o eliminou do certame e que seja determinado que o Agravado RECEBA E ANALISE os documentos apresentados e consequentemente, A APROVAR O AGRAVANTE, PARA QUE O SEU NOME SEJA CONSIDERADO APTO/RECOMENDADO E INSERIDO, COM SEUS DADOS CADASTRAIS, NAS LISTAS E PUBLICAÇÕES DO CERTAME, isto é, na lista dos aprovados dentro do Resultado da Investigação Social, no site da banca organizadora e no diretório do concurso da PMMT em andamento, de forma que não seja prejudicado em relação ao resultado final e à homologação do concurso para o cargo de Aluno-a-soldado da Policia Militar de Mato Grosso em posição condizente com sua pontuação em todas as etapas do certame, conforme argumentação supra e QUE SEJA CONVOCADO O AGRAVANTE PARA A PRÓXIMA FASE DO CONCURSO, PERMITINDO QUE POSSA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO e demais fases e posse no concurso.” No mérito, requer a confirmação da liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC, litteris: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dos requisitos legais para a concessão da medida vindicada, analisando sumariamente os presentes autos, entendo não existir fundamento à pretensão postulada pelo Agravante.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes a conferir a existência da probabilidade do direito invocado.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública encontra limites nos artigos o art. 1.º e § 3.º, da Lei n.° 8.437/92, e art. 1.º e 2-B da Lei n.º 9494/97, que assim dispõe: § 3.° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) A toda evidência, o deferimento do pedido vindicado – aprovação do Agravante para que seja considerado apto e a convocação para a participação do curso de formação - implica na imposição à Administração Pública de liberação de recursos para pagamento de eventuais despesas, tornando-se evidente a irreversibilidade da medida.
A propósito, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Confirma-se o indeferimento da liminar, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido constante no agravo de instrumento carece de cognição exauriente, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento. 3.
A pretensão recursal, em busca da antecipação da tutela encontra óbice, pois consiste na antecipação de toda a discussão levada a efeito nos autos principais, consubstanciada na discussão quanto a legalidade do processo eleitoral do diretório acadêmico, implicando no esgotamento do objeto da demanda original, bem como em indesejada supressão de instância. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07445654120208070000 DF 0744565-41.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não estando, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não há se falar em reforma da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos do Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC), voltando-me a seguir conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
21/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 00:24
Publicado Informação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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