TJMT - 1018785-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data, que por ora, deixei de expedir o alvará determinado na r. sentença de Id. 140035073, em virtude de não localizar procuração nos autos.
Assim, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo legal juntar procuração atualizada e com poderes para dar e receber quitação, para que se possa expedir o referido alvará.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
08/03/2024 14:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:51
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018785-07.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA CARDOZO AZOIA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da satisfação do débito, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento integral do débito, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, na forma como foi requerido pelo exequente à id.139217705, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
01/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1018785-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.613,58 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PRISCILLA CARDOZO AZOIA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 341 W, JD.
Itapuã, JUARA - MT - CEP: 78575-000 ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: AMANDA ALBERTINI COLET - MT20262-O POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Emanoel do Santos Coimbra, 184, Inexistente, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-150 ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Senhor(a): PRISCILLA CARDOZO AZOIA Pelo presente, extraído dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria acerca da petição de ID 135489769, juntando comprovante de pagamento/depósito, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) BARBARA STREY SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/10/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 01:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOZO AZOIA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018785-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PRISCILLA CARDOZO AZOIA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência e repetição de indébito c/c de indenização por danos morais proposta por PRISCILLA CARDOZO AZOIA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Pois bem.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, é dever da concessionária de prestar seus serviços que são considerados de caráter essencial de maneira eficiente.
Entretanto, eventual falha na prestação desses serviços não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais, para tanto, faz- se necessário a existência de situação que suplante os meros aborrecimentos inerentes a prestação de serviços.
No caso em comento, a autora reclama que no mês de janeiro houve o superfaturamento da cobrança da energia elétrica, uma vez que a média mensal de consumo é de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), e no mês de janeiro de 2023, foi faturado o valor de R$ 1.796,79 (mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), cujo consumo não teria sido utilizado pela autora.
Pelo que se denota dos autos, em que pese a ré argumentar que o faturamento dos serviços foi realizado de maneira regular, o que confirmaria o consumo efetivado pela autora, percebe-se pelos documentos apresentados pela própria requerida, em especial o de ID. 119136327, p. 2, que no dia 19/01/2023 houve a troca de medidor para aferição, sendo certo que a fatura, ora questionada, foi emitida em 26/01/2023, ou seja, após a realização dessa troca.
Nesse aspecto, a ré não apresentou qualquer prova de que tenha realizado tal procedimento de maneira regular, uma vez que não há qualquer notificação da autora sobre a troca a fim de garantir o contraditório no procedimento administrativo, de maneira que a emissão de fatura em valor triplicado após essa modificação sem notificação e ciência da parte se mostra irregular.
Dessa maneira, a aludida fatura deve ser revista de forma a ser emitida nova fatura com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses que antecederam a fatura, ora impugnada.
A propósito: COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELETRICA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRAPETITA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FATURAS DE ACORDO COM A MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor muito acima da média mensal do consumidor, merecem ser refaturadas as contas exorbitantes questionadas. (TJMT, RI: 10003001920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE.
ONUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBIU.
MÉDIA DO CONSUMO. 1.
A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
Desse modo, as faturas devem ser revisadas, observando-se a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses, conforme precedentes deste eg.
Tribunal. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 07099845420178070016 DF 0709984-54.2017.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018.) Contudo, em relação aos danos morais, aplica-se o disposto no art. 6º da Lei n. 9.099/95, o qual determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Assim, consubstanciado nos preceitos e princípios básicos que regem o âmbito dos Juizados Especiais, tem-se mais liberdade para a adotar a solução reputada mais justa e equânime para cada caso, com maior margem de discricionariedade amparada na Lei.
Com essas considerações, malgrado a autora aponte que tenha experimentado danos morais, tem-se que os infortúnios não extrapolaram os meros dissabores vivenciados na vida em sociedade, não houve na hipótese circunstância concreta hábil a justificar os danos alegados.
Destarte, a situação apresentada se caracteriza como mero aborrecimento ou contratempo que sofre a pessoa nas relações diárias, corriqueiras na vida de qualquer cidadão.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apenas para determinar que a requerida realize o refaturamento da conta de energia elétrica da unidade consumidora da autora, referente ao consumo do mês de janeiro de 2023, para que a apuração tenha como base a média de consumo dos últimos 6 (seis) meses que antecederam a fatura questionada, bem como condená-la ao pagamento do indébito correspondente à diferença entre o valor pago pela autora e a nova fatura emitida, na forma simples, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula, 43/STJ), por se tratar de relação contratual.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
04/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018785-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.613,58 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PRISCILLA CARDOZO AZOIA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 341 W, JD.
Itapuã, JUARA - MT - CEP: 78575-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 22/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de abril de 2023 -
19/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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