TJMT - 1001015-71.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 25/06/2024 23:59
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20/06/2024 13:44
Juntada de Alvará
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12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:37
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de SILVANA LEONEL ROSA CAMARGO em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SILVANA LEONEL ROSA CAMARGO em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 06:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de extinção
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23/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/12/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/12/2023 13:42
Devolvidos os autos
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06/12/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 13:42
Juntada de acórdão
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06/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:42
Juntada de petição
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06/12/2023 13:42
Juntada de despacho
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11/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/07/2023 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1001015-71.2023.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, bem como o preparo foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 7 de julho de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001015-71.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: SILVANA LEONEL ROSA CAMARGO REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado ao documento de ID nº 121587995, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001015-71.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: SILVANA LEONEL ROSA CAMARGO REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda de BANCO BRADESCO S.A, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por SILVANA LEONEL ROSA CAMARGO, em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, referente os descontos indevidos realizados.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a responsabilidade das partes reclamadas, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata cancelamento de estadia.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira, ora parte reclamada, permitiu a realização dos descontos, não adotando as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da autorização.
De início, registre-se que os descontos, são fatos incontroversos nos autos, pois, reconhecidos pelas próprias partes rés, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange os descontos realizados.
Tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse os descontos realizados, incumbiria as partes reclamadas demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado qualquer documento pelas partes promovidas, na peça de resistência, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
No presente caso, em pese as partes reclamadas tenham afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Em relação ao pedido da parte autora de restituição dos valores descontados indevidamente, verifica-se que lhe assiste razão.
No caso dos autos, ao ter sofrido os descontos por uma dívida inexistente, a parte autora teve um decréscimo em seu patrimônio, o qual deve ser reparado com a restituição do valor recebido indevidamente pela parte ré, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, deve a parte requerida proceder com a restituição da importância de R$ 119,90.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, não se vislumbra dos elementos carreados aos autos a presença de qualquer agressão à honra da parte autora, sendo certo que o só fato de ter experimentado a realização do desconto, pelo fato que se sucedeu, não é bastante para embasar uma condenação da parte ré na ordem extrapatrimonial.
Vale dizer que, embora a responsabilidade das partes reclamadas sejam objetiva, tal não acoberta por lógica a existência do dano moral que deveria ser demonstrado pelo agente lesado.
Dessa forma é que entende-se inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor de sofrer o desconto.
Ainda, compulsando o material cognitivo produzido nos autos, a par do desconto realizado, não sobrevieram quaisquer outras repercussões externas, que pudessem ter dinamizado prejuízos a parte requerente, bem como restou comprovada a busca de resolução do problema na via administrativa, não havendo se falar em indenização de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger.
Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 0002027-38.2017.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023) Ora, a parte autora sequer conseguiu demonstrar que buscou resolver a questão na via administrativa, vez que poderia buscar a solução para a controvérsia através do CEJUSC, PROCON ou da plataforma consumidor.gov.br, ou que houve a frustração na solução de tal impasse, não havendo se falar em indenização de danos morais.
Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças realizadas pelas partes rés, a suspensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – declarar inexigível os débitos discutidos na presente ação; e 2 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, a restituírem em favor da parte reclamante a importância de R$ 119,90, já em dobro, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
09/05/2023 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 13:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/05/2023 00:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmE4NmJjM2EtOWQ1NC00Njg0LTgwZGMtZjhhZmYzYzUyZjBl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=29810d19-209f-4199-8198-fd08d191c28d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 09/05/2023 às 09:00HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
13/04/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
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