TJMT - 1025048-92.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
13/12/2023 17:44
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
16/11/2023 16:11
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES - CPF: *19.***.*65-09 (IMPETRANTE) e não-provido
-
16/11/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 14 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
06/10/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1025048-92.2022.8.11.0000.
Impetrante: ANA LUCIA DA SILVA MARQUES.
Impetrado: Dr.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Dr.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Alega que o impetrado, equivocadamente, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante em face da improcedência dos pedidos, e ainda, rejeitou os embargos de declaração.
Requer a concessão de liminar para suspender da decisão colegiada proferida nos autos do processo de nº 1028525-54.2021.8.11.0002, bem como, a anulação do julgamento e a revisão da matéria.
Relatei.
Decido.
Contra o acórdão, a reclamante impetrou o presente Mandado de Segurança onde requer a concessão de liminar à nulidade do acórdão proferido nos autos de n. 1028525-54.2021.8.11.0002, que tramitou perante o Juizado Especial Cível do Jardim Glória na Comarca de Várzea Grande.
Após detido exame dos autos, percebo que a ordem mandamental impetrada não pode ser acolhida, eis que o mandamus foi impetrado contra acórdão, decisão que desafia a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, a impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOLVER AS RAZÕES DE JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTRAORDINÁRIO DENTRO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 5°, I, DA LEI 12016/2009.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9099/95.
DESATENDIMENTO PELA PARTE.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, §2°, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.” (TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*66-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009, e Enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1025048-92.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: ANA LUCIA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão judicial proferida no julgamento do Recurso Inominado no decorrentes Embargos de Declaração do processo de n. 1028525-54.2021.811.0002.
Da análise daqueles autos, se vê que este Magistrado figura como relator do processo no âmbito da Turma Recursal Única, inclusive quando do julgamento dos aclaratórios que ensejaram o manejo do presente remédio constitucional.
Portanto, declaro-me impedido para julgar o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 144, IV, do CPC.
Por se tratar de impetração contra decisão proferida em sede de órgão colegiado, entendo que o impedimento à apreciação do mandamus estende-se a todos os membros da TRU que integraram as sessões de julgamento do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual o feito deverá ser remetido à relatoria de Magistrado vinculado a outra Turma Recursal desde E.
TJMT.
Desta forma, redistribua-se o presente feito, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
06/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/06/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:37
Declarado impedimento por #Oculto#
-
05/06/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 10:40
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/05/2023 00:21
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
NÃO PARTICIPOU DA VOTAÇÃO A EXMA.
SRA.
DESA.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DO TJMT – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA – NORMA REGIMENTAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – DESPROVIMENTO. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições do Tribunal de Justiça, conforme o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça não pode estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual.
Compete à própria Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental, impetrado contra ato por ela praticado.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC.
Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do decisum, deve o recurso de agravo interno ser desprovido. -
12/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES - CPF: *19.***.*65-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Maio de 2023 a 10 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 11:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:35
Declarada incompetência
-
12/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:19
Publicado Informação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 05:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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