TJMT - 1008505-77.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de intimação
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008505-77.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Apropriação indébita, Prescrição, Trancamento, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (IMPETRADO), POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (INTERESSADO), DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (PACIENTE), DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - CPF: *16.***.*75-53 (ADVOGADO), DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (INTERESSADO), NELDER MARTINS PEREIRA (INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REU), DAYANE PEREIRA DE EVARISTO - CPF: *16.***.*75-53 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), DIOMEDIO AUWERAIRE TSIWARI (VÍTIMA), 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Barra do Garças (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTELIONATO E/OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA – 1.
PRETENDIDO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SUSCITADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDUTA NÃO DETERMINADA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTA VIA ESTREITA – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – 2.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – PACIENTE SOLTO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – ELASTÉRIO IMPUTADO À MÁQUINA ESTATAL – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PREVISTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – 3.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA ESTABELECER PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E PARA QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS. 1.
O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, é medida excepcional cabível, apenas nas seguintes hipóteses: quando existir prova inequívoca acerca da inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, da atipicidade do fato, ou da existência de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, a demonstração da atipicidade da conduta do paciente ou o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade exige o revolvimento de matéria fático-probatória, tornando inviável, pela via desta ação, a concessão da ordem para se trancar o inquérito policial. 2.
O excesso de prazo constatado na marcha do inquérito policial para muito além do interregno que se convencionou razoável e inexistindo justificativa plausível ou contribuição significativa do representante para o atraso no andamento das investigações, evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da inobservância da disposição contida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, impondo-se a fixação de prazo para conclusão do inquérito policial, para que o presentante do Ministério Público apresente acordo de não persecução penal, ofereça denúncia ou deduza pedido de arquivamento do inquérito policial. 3.
Ordem concedida em parte para estabelecer prazo para a conclusão do inquérito policial e para que o órgão ministerial adote as medidas que entender cabíveis. -
26/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:07
Concedido em parte o Habeas Corpus a DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (PACIENTE)
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25/05/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada...Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:25
Publicado Informação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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