TJMT - 1009164-87.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 21/12/2023
-
20/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:01
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1009164-87.2017.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES FERREIRA e FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
Pois bem.
Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, através do sistema Sisbajud, no importe total de R$ 29.842,33 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo o valor de R$ 13.805,95 referente ao RPV principal e R$ 16.036,38 relativo ao RPV dos honorários sucumbenciais, a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
Após, expeça-se alvará em favor dos exequentes, de acordo com o valor líquido apurado nos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 22:24
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Chefe da 2ª CIRETRAN DE RONDONÓPOLIS/MT DETRAN em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 04/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO DETRAN DO ESTADO DE MATO GROSSO,PARA QUITAR RPV EXPEDIDO NO PRAZO NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (SESSENTA) DIAS, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM),, CONFORME DETERMINADO NOS AUTOS. -
21/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 14:07
Expedição de
-
21/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 10:23
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA RODRIGUES CORREA DO ESPIRITO SANTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Chefe da 2ª CIRETRAN DE RONDONÓPOLIS/MT DETRAN em 04/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 05:26
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT em 12/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:50
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:02
Recebidos os autos
-
22/10/2022 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 10:18
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2018 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/10/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 14:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/09/2018 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
01/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 06:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 21/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 21/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2018 01:03
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 00:04
Publicado Despacho em 04/05/2018.
-
04/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2018 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2018 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2018 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 21/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 01:19
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 20/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 01:19
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2017 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2017.
-
25/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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