TJMT - 1000526-37.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:38
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 08:13
Decorrido prazo de CLAUDIVINO ROSA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000526-37.2023.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Intervenção de Terceiros] Autor: CLAUDIVINO ROSA DOS SANTOS Requerido: MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A e outros S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro em que são partes as em epígrafe, todos devidamente qualificados.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial a parte embargante pleiteou pela desistência da ação.
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém registrar que o pedido de desistência tem lugar até a prolação de sentença, conforme preceitua o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil.
Ademais, consigna o art. 485, inciso VIII, do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte embargante, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Neste passo, verifica-se que desistência é faculdade da parte autora, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, quando houver indícios de que a parte utilizou-se de causa ardil, ou ainda, quando já contestada à ação, a parte requerida se opor ao arquivamento do processo (art. 485, § 4º, CPC).
Contudo, no caso dos autos, não havendo notícias acerca de infringência a norma de ordem pública e estando a parte autora pugnando pelo término do processo, é de se impor a extinção do processo.
Isso porque, até o presente momento não foi efetuada a citação da parte embargada, assim, não há que se falar em ciência desta última quanto ao pedido de desistência formulado.
Nesse sentido dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/15: “(omissis) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Com efeito, diante da desistência do pedido inicial, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, não sendo necessário ouvir a parte embargada do pedido de desistência em comento, ante a inexistência de formação do contraditório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, forte nos fundamentos de fato e de direito alhures, HOMOLOGO a desistência do processo e, por consectário, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Deixo de condenar a parte embargante em custas, eis que a petição inicial sequer foi recebida.
Após a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
18/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000526-37.2023.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Intervenção de Terceiros] Autor: CLAUDIVINO ROSA DOS SANTOS Requerido: MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A e outros
Vistos.
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora no id 113035037, informando que o Embargos à Execução n. º 1000955- 09.2020.8.11.0009 foi julgado procedente para declarar prescritos os títulos executados na Ação de Execução n. º 1002251-71.2017.8.11.0009, que originou o presente embargos de terceiros, antes de analisar o recebimento da presente inicial, DETERMINO a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende prosseguir com a presente demanda.
Outrossim, com relação ao pedido de cancela da averbação premonitória promovida pelo Exequente/Embargado na matrícula do imóvel registrado sob o n. º 7.682, nos autos da Ação de Execução n.º 1002251-71.2017.8.11.0009, resta prejudicado, pois será analisado na ação principal, tendo sido, inclusive, tal pedido formulado naquela demanda.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
14/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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