TJMT - 1042638-90.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:49
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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19/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:40
Juntada de Ofício
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07/07/2022 03:11
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042638-90.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A REU: IZAEL RIBEIRO DA COSTA
Vistos. 1.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra IZAEL RIBEIRO DA COSTA, também qualificado, objetivando a apreensão do veículo “marca FIAT, modelo Uno 4P Básico Mille Way ECONOMY 1.0 F.Flex, ano fabricação 2011, chassi 9BD15844AC6604341, placa NPH3743, cor VERMELHA e renavam nº *03.***.*74-35”. 2.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, especialmente o contrato de financiamento e notificação, razão pela qual foi deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 71427382). 3.
Conforme teor da certidão do oficial de justiça de Id. 82705495, o bem foi devidamente apreendido e entregue em mãos do depositário judicial, sendo a parte requerida devidamente citada (Id. 82705495), a qual deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contestação (Id. 85265310). 4.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 5.
Tratando-se de parte revel, é o caso de ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado da lide. 6.
O instituto da Alienação Fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, assim, em caso de mora do devedor, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o mesmo ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
No caso vertente, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário posto que presentes os requisitos exigidos pelo art. 1º e §§ c/c art. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004. 8.
Cumpre salientar que a parte requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, contudo, não deverá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito. 9.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida. 10.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11.
A parte requerente deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004. 12.
Levante-se eventual depósito/restrição judicial. 13.
OFICIE-SE ao DETRAN-MT, comunicando estar a parte requerente autorizada a proceder à transferência a terceiro que indicar. 14.
Após trânsito em julgado desta sentença, se nada requerido, ARQUIVEM-SE. 15.
Publique-se.
Intime-se. 16.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022 -
05/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:58
Decorrido prazo de IZAEL RIBEIRO DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 03:25
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 03:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2021 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/11/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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