TJMT - 1000821-69.2021.8.11.0098
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000821-69.2021.8.11.0098.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o executado depositou o valor da condenação (id. 120490989) e a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo.
Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 09:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:50
Juntada de Alvará
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13/11/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:21
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000821-69.2021.8.11.0098.
Vistos, etc.
Expeça-se alvará do valor depositado ao id. 120490989 para a conta bancária informada no id. 122152277, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos.
Em seguida, intime-se a executada para pagar o débito remanescente em relação à multa de 10%, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
26/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito, para intimar a parte requerente na pessoa de seu advogado para manifestar acerca da juntada de comprovante de pagamento pelo requerido. -
19/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO AVENIDA JUSCELINO KUBISTCHEK, SN, TELEFONE: (65) 3225 1583, CENTRO, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON FERNANDES VIEIRA PROCESSO n. 1000821-69.2021.8.11.0098 Valor da causa: R$ 11.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA Endereço: ESTRADA RUAL, S/N, LUZ PARA TODOS, DOMINGOS JOSE DE MOURA, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA EMANOEL DOS SANTOS COIMBRA, 184, Inexistente, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-150 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, cumprir com a obrigação, conforme determinado na r. decisão de Id n.115213719.
Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide com a consequente retirada do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais PORTO ESPERIDIÃO, 17 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) FÁTIMA ADRIELLY SILVA FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 16:06
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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14/05/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 23:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 12:56
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 12:53
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000821-69.2021.8.11.0098.
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória por dano moral proposta por LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde o promovente sustenta que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida por dívida que desconhece.
Argumenta, ainda, que não contraiu o débito negativado, de modo que faz jus ao cancelamento da inscrição e ao recebimento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que a cobrança é legítima, haja vista a existência de relação contratual entre as partes e, por conta disso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e formula pedido contraposto.
Preliminar A parte promovida suscita a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistia.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Diante desse cenário, caberia à ré, empresa organizada que é demonstrar a contratação do serviço, e não o fez.
Embora tenha sustentado veementemente a existência do vínculo, a promovida não junta aos autos quaisquer documentos que comprovem suas alegações, antes se limita a apresentar extrato de ordem de serviço, no qual consta apenas dois eventos no ano de 2019 – ano da negativação: uma suspensão do fornecimento de energia por ausência de pagamento e exclusão por transferência de responsabilidade. É fato que a ré é empresa de grande porte e poderia ter instruído sua contestação com contrato assinado pela autora, ligações do call center, histórico de consumo ou de faturas pagas, demonstrando a contratação dos serviços, mas não se dignou a juntar tais documentos, ônus que lhe incumbia, tampouco trouxe cópia dos documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a contratação ou utilização dos serviços.
Nesse panorama, convém destacar que eventuais falhas e omissões no cadastro interno da requerida não podem acarretar ônus aos seus consumidores e caso existam dúvidas, estas são resolvidas a favor do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE E ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES.
OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE (I).
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (II).
REJEITADAS.
MÉRITO.
REFORMA.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO INDICADA PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE FICHA CADASTRAL, RELATÓRIO DE DÉBITOS, ORDENS DE SERVIÇOS E TELAS SISTÊMICAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra o julgamento de improcedência em ação cuja causa de pedir decorre da alegada inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, no bojo da qual é negada a relação jurídica.
Condenou, ainda, a parte recorrente e o advogado Carlos Henrique Barbosa, OAB/MT 15.056 ao pagamento de litigância de má fé, custas processuais e honorários advocatícios A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime minimamente o recorrido de trazer documentos ou indícios de contratação, tendo em vista o ônus probatório que lhe é imposto em decorrência da responsabilidade objetiva.
Recorrida que não indicou sequer o número da unidade consumidora cadastrada em nome da recorrente.
A ausência de apresentação de ficha cadastral, histórico de contas, relatório de ordens de serviços e, inclusive, de telas sistêmicas.
Não comprovada a origem da relação, deve ser reconhecida a ilegitimidade da negativação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido para: (i) declarar inexigíveis os débitos sub judice nos valores de: R$ 33,73, 53,11 e R$ 90,85; (ii) condenar a recorrida pagar à parte recorrente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral. (N.U 1000128-87.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020).
Sem negrito no original.
Dessa forma, a promovida não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações com lastro probatório tênue.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Portanto, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e, por consequência, desconstituir a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo análise do pedido de dano moral.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da parte reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide com a consequente retirada do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Porto Esperidião, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Esperidião, data registrada no sistema Assinado digitalmente Jonatan Moraes Ferreira Pinho Juiz de Direito -
25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 23:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:17
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:17
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000821-69.2021.8.11.0098.
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória por dano moral proposta por LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde o promovente sustenta que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida por dívida que desconhece.
Argumenta, ainda, que não contraiu o débito negativado, de modo que faz jus ao cancelamento da inscrição e ao recebimento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que a cobrança é legítima, haja vista a existência de relação contratual entre as partes e, por conta disso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e formula pedido contraposto.
Preliminar A parte promovida suscita a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistia.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Diante desse cenário, caberia à ré, empresa organizada que é demonstrar a contratação do serviço, e não o fez.
Embora tenha sustentado veementemente a existência do vínculo, a promovida não junta aos autos quaisquer documentos que comprovem suas alegações, antes se limita a apresentar extrato de ordem de serviço, no qual consta apenas dois eventos no ano de 2019 – ano da negativação: uma suspensão do fornecimento de energia por ausência de pagamento e exclusão por transferência de responsabilidade. É fato que a ré é empresa de grande porte e poderia ter instruído sua contestação com contrato assinado pela autora, ligações do call center, histórico de consumo ou de faturas pagas, demonstrando a contratação dos serviços, mas não se dignou a juntar tais documentos, ônus que lhe incumbia, tampouco trouxe cópia dos documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a contratação ou utilização dos serviços.
Nesse panorama, convém destacar que eventuais falhas e omissões no cadastro interno da requerida não podem acarretar ônus aos seus consumidores e caso existam dúvidas, estas são resolvidas a favor do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE E ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES.
OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE (I).
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (II).
REJEITADAS.
MÉRITO.
REFORMA.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO INDICADA PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE FICHA CADASTRAL, RELATÓRIO DE DÉBITOS, ORDENS DE SERVIÇOS E TELAS SISTÊMICAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra o julgamento de improcedência em ação cuja causa de pedir decorre da alegada inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, no bojo da qual é negada a relação jurídica.
Condenou, ainda, a parte recorrente e o advogado Carlos Henrique Barbosa, OAB/MT 15.056 ao pagamento de litigância de má fé, custas processuais e honorários advocatícios A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime minimamente o recorrido de trazer documentos ou indícios de contratação, tendo em vista o ônus probatório que lhe é imposto em decorrência da responsabilidade objetiva.
Recorrida que não indicou sequer o número da unidade consumidora cadastrada em nome da recorrente.
A ausência de apresentação de ficha cadastral, histórico de contas, relatório de ordens de serviços e, inclusive, de telas sistêmicas.
Não comprovada a origem da relação, deve ser reconhecida a ilegitimidade da negativação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido para: (i) declarar inexigíveis os débitos sub judice nos valores de: R$ 33,73, 53,11 e R$ 90,85; (ii) condenar a recorrida pagar à parte recorrente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral. (N.U 1000128-87.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020).
Sem negrito no original.
Dessa forma, a promovida não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações com lastro probatório tênue.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Portanto, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e, por consequência, desconstituir a anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo análise do pedido de dano moral.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da parte reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide com a consequente retirada do nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Porto Esperidião, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Esperidião, data registrada no sistema Assinado digitalmente Jonatan Moraes Ferreira Pinho Juiz de Direito -
23/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:51
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2022 19:44
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:44
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 05:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 04:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 04:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/12/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 24/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:10
Decorrido prazo de MARCELO YUJI YASHIRO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:36
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
-
26/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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