TJMT - 0010491-16.2016.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
19/01/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
12/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA GEIZIELLI DE CAMPOS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:47
Decorrido prazo de ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:47
Decorrido prazo de ROBERTO GILMAR NOGUEIRA - ESPOLIO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:47
Decorrido prazo de LUDOVICO ZENI NOGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:46
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NOGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:46
Decorrido prazo de ROQUE RODOLFO NOGUEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0010491-16.2016.8.11.0037.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELCI RIBEIRO NOGUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO GILMAR NOGUEIRA - ESPOLIO, ROQUE RODOLFO NOGUEIRA, ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA NOGUEIRA, LUDOVICO ZENI NOGUEIRA, ROBERTA GEIZIELLI DE CAMPOS Vistos etc.
Cuida-se de petição de herança ajuizada por Elci Ribeiro Nogueira em desfavor de Roque Rodolfo Nogueira, Roberto Gilmar Nogueira Filho, Raquel Cristina Nogueira, Lodovico Zeni Nogueira, Roberta Geizielli de Campos.
Aditou a autora a exordial para alterar a nomenclatura da ação (de ação de reconhecimento e habilitação de herdeira necessária para ação de petição de herança) e incluir no polo passivo da demanda Emieli Aparecida Baltieri, Thereza Apparecida Corrente, Josiane Santos da Silva Taques, Claudemir Carlos Nogueira Junior e Sebastião Nogueira Neto.
Após, alegou que bens descritos no inventário de Sebastião Nogueira Filho como patrimônio comum com a viúva seriam subrrogados de bem particular recebido pelo de cujus no desquite de sua ex-esposa, requerendo o arrolamento e a avaliação do bem particular.
Recebeu-se a inicial e deferiu-se parcialmente o aditamento, tão somente para alteração da denominação da ação, indeferindo-se a inclusão de Emieli Aparecida Baltieri, Thereza Apparecida Corrente, Josiane Santos da Silva Taques, Claudemir Carlos Nogueira Junior e Sebastião Nogueira Neto no polo passivo da demanda.
Além disso, determinou-se a realização de sessão de mediação entre Elci e os demais sucessores por estirpe do herdeiro cujo espólio pretende concorrer.
Elci noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão em questão, cujo pedido liminar restou indeferido (id 55051349).
Designada sessão de mediação, os interessados não foram citados e intimados, fazendo-se presentes no ato somente Elci, Raquel e Roberto Filho, sendo que a autora e Roberto informaram não possuir o telefone de contato dos demais e não alcançaram um acordo, vindo os autos conclusos.
Considerando que Roberto Gilmar Nogueira Filho e Raquel Cristina Nogueira se fizeram presentes na audiência de mediação com advogada, seu comparecimento foi considerado a fim de suprir suas citações, determinando-se a citação pessoal de Roque, Ludovico e Roberta, bem como designando-se audiência de conciliação a ser presidida por esta magistrada (id 78835991).
Em audiência de conciliação Roque e Ludovico compareceram com advogados e se manifestaram concordes com o pedido da autora.
Diante do comparecimento espontâneo, deram-se ambos por citados, bem como a requerida Roberta, que havia constituído procurador no id 51952076 - Pág. 7, determinando-se que se aguardasse tão somente o decurso de prazo para apresentação de contestação, o qual defluiu, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir, mantendo-se todos os requeridos inertes e tendo a autora postulado pelo julgamento antecipado do feito (id 91441110). É o relatório.
Decido: Raquel e Roberto foram considerados citados, conforme decisão de id 78835991, não tendo apresentado contestação no prazo legal.
Roberta foi considerada citada, consoante decisão de id 84217183, deixando de apresentar contestação no prazo previsto em lei.
Destarte, diante da inercia de Roberta, Raquel e Roberto, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344, do CPC, presumindo-se como verdadeiras as alegações iniciais referentes à pretensão de Elci de ver-se reconhecida como herdeira necessária.
Outrossim, os requeridos Roque e Ludovico concordaram expressamente com o pedido formulado pela autora, conforme id 87057250.
Logo, face à concordância de Roque e Ludovico com o pleito autoral, a ausência de contestação apresentada pelos demais requeridos e a inércia em pleitear a produção de outras provas, tendo Elci postulado pelo julgamento antecipado da lide, entendo cabível no contexto apontado à luz do disposto no art. 355, do CPC, o referido julgamento, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A despeito da pretensão de Elci em ver-se reconhecida sucessora de Roberto Gilmar Nogueira, herdeiro (filho) falecido do inventariado Sebastião Nogueira Filho nos autos nº 001644-62.2010.8.11.0044, em razão do casamento vigente entre a autora e Roberto até o óbito deste (sob o regime da comunhão parcial de bens), denoto que deve prosperar, a teor do disposto expressamente no art. 1829, I, do Código Civil, como destaco: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Do texto legal se extrai que o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime da comunhão parcial, quando o de cujus deixa bens particulares.
Isso porque, em relação aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, fazendo-se necessário assegurar tão somente a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite com relação aos bens particulares.
Sendo os bens adquiridos por Roberto oriundos de sucessão do pai Sebastião, constituem-se bens particulares a teor do inciso I, do art. 1.659, do Código Civil.
Logo, Elci é herdeira necessária de Roberto quanto aos bens particulares por ele recebidos em razão da herança deixada pelo pai.
Cumpre-me trazer à baila o seguinte entendimento aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1368123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXCLUIU A CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA QUANTO A BEM PARTICULAR DO DE CUJUS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
RECORRENTE QUE ERA CASADA COM O AUTOR DA HERANÇA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE COMO REGRA A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES, “SALVO SE [.] NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES”.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 12ª C.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXCLUIU A CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA QUANTO A BEM PARTICULAR DO DE CUJUS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
RECORRENTE QUE ERA CASADA COM O AUTOR DA HERANÇA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE COMO REGRA A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES, “SALVO SE [.] NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES”.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 12ª C.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXCLUIU A CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA QUANTO A BEM PARTICULAR DO DE CUJUS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
RECORRENTE QUE ERA CASADA COM O AUTOR DA HERANÇA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE COMO REGRA A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES, “SALVO SE [.] NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES”.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 12ª C.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXCLUIU A CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA QUANTO A BEM PARTICULAR DO DE CUJUS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
RECORRENTE QUE ERA CASADA COM O AUTOR DA HERANÇA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE COMO REGRA A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES, “SALVO SE [...] NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES”.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00064881820218160000 Fazenda Rio Grande 0006488-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 17/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) Do mesmo modo, o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) refere: “O art. 1.829, inc.
I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.” Assim, a procedência do pedido da autora limitado à concorrência entre ela, na qualidade de cônjuge supérstite, com os herdeiros filhos de Roberto se impõe, na forma determinada por esta magistrada no id 53527235 - Pág. 31, cujo entendimento foi mantido em grau recursal, reconhecendo-se a legitimidade passiva para a presente demanda somente em relação aos sucessores de Roberto, consoante id 59744598.
Aliás, tal questão sobre a limitação do reconhecimento da qualidade de Elci como herdeira necessária de Roberto, também foi tratada no RAI nº 105198/2017.
Outrossim, a pretensão da autora nesta ação de petição de herança somente alcançará os bens atribuídos aos herdeiros de Roberto Gilmar Nogueira, cujas cotas partes devem ser recalculadas, a fim de incluir a autora na fração de 1/6.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido pelos requeridos Roque e Ludovico e julgo procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer a autora Elci Ribeiro Nogueira herdeira necessária de Roberto Gilmar Nogueira, devendo ela concorrer com os demais sucessores (Roberto Filho, Raquel, Roque, Ludovico e Roberta) em relação aos bens particulares que sobrevieram ao herdeiro falecido Roberto Gilmar Nogueira por sucessão de seu falecido pai Sebastião no processo nº 0001466-65.2010.8.11.0037, cabendo a cada um deles a fração de 1/6.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e III “a”, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo ao disposto no art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Intimem-se as partes e, transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Remeta-se cópia da presente sentença ao processo de inventário correlato (nº 0001466-65.2010.8.11.0044), assim como o trânsito em julgado para registro nos autos sucessórios, a fim de que lá sejam expedidos os formais de partilha, em relação à herança recebida por Roberto Gilmar de seu falecido pai Sebastião, na fração de 1/6 para cada herdeiro.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:47
Decorrido prazo de ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:45
Decorrido prazo de ROBERTO GILMAR NOGUEIRA - ESPOLIO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:44
Decorrido prazo de LUDOVICO ZENI NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:44
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:44
Decorrido prazo de ROBERTA GEIZIELLI DE CAMPOS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:43
Decorrido prazo de ROQUE RODOLFO NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 0010491-16.2016.8.11.0037.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELCI RIBEIRO NOGUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO GILMAR NOGUEIRA - ESPOLIO, ROQUE RODOLFO NOGUEIRA, ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA NOGUEIRA, LUDOVICO ZENI NOGUEIRA, ROBERTA GEIZIELLI DE CAMPOS Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de id 84217183, de modo que, diante do decurso de prazo para a apresentação de defesa, intime-se a autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se a autora e os requeridos a fim de que informem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir (justificando sua utilidade e necessidade ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 370, do CPC), ou requeiram julgamento antecipado.
Na hipótese de requererem o julgamento antecipado, conclusos imediatamente para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
07/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2022 10:19
Juntada de carta precatória
-
08/06/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 14:35
Juntada de relatório
-
06/05/2022 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 14:33
Audiência de Conciliação realizada para 05/05/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
05/05/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:26
Decorrido prazo de WILLIAN RUIZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:23
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:09
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:09
Decorrido prazo de EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:09
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:08
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO THEODORO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:08
Decorrido prazo de LUCIA ROSSETTO THEODORO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:08
Decorrido prazo de WILLIAN RUIZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 10:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:24
Juntada de citação
-
25/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:32
Audiência de Conciliação designada para 05/05/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/03/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/09/2021 16:53
de Mediação
-
24/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:41
de Mediação
-
30/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/07/2021 10:02
Recebidos os autos.
-
02/07/2021 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:43
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2021 19:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 16:02
Juntada de expediente
-
29/03/2021 02:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 17:30
Juntada de expediente
-
26/03/2021 17:03
Juntada de expediente
-
26/03/2021 16:58
Juntada de expediente
-
26/03/2021 16:48
Juntada de expediente
-
25/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/03/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/03/2021 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/03/2021 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/10/2020 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2020 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2020 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2020 01:41
Provisório (Suspensao do Processo)
-
09/07/2019 02:16
Provisório (Suspensao do Processo)
-
09/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/07/2019 01:04
Juntada (Juntada)
-
08/04/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
27/03/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/03/2019 01:09
Juntada (Juntada)
-
19/03/2019 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/03/2019 00:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
11/03/2019 02:15
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
12/09/2017 02:24
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
12/09/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/08/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
18/08/2017 01:36
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
08/08/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/08/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/08/2017 02:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2017 01:50
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/08/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2017 02:16
Juntada (Juntada)
-
17/07/2017 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/07/2017 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/06/2017 01:38
Juntada (Juntada)
-
22/06/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
21/06/2017 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/06/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/06/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
26/05/2017 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/05/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/05/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
22/05/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/05/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/05/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/05/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2017 02:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/05/2017 02:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/05/2017 02:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/05/2017 01:37
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/05/2017 00:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/05/2017 00:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/05/2017 00:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/05/2017 00:59
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/05/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 01:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
28/03/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/03/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2017 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/03/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/03/2017 01:52
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/02/2017 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2017 01:19
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
25/01/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2016 01:25
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
18/11/2016 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/11/2016 02:22
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/11/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/11/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001592-38.2022.8.11.0025
Sozo e Forlin LTDA
Sindicato Rural de Castanheira
Advogado: Rodrigo Simao do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 14:20
Processo nº 1037004-16.2021.8.11.0041
Alessandro de Arruda Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2021 16:56
Processo nº 0060239-73.2014.8.11.0041
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Olney Rego Guimaraes
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 1023330-34.2022.8.11.0041
Milena Fernandes Tamashiro de Amorim
Municipio de Cuiaba
Advogado: Danilo Gaiva Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:59
Processo nº 1002029-27.2022.8.11.0010
Joana Henrique de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas Henrique Mascarenhas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:37